O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.
O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de Tribunal
de Justiça que confirmou a condenação por tráfico de drogas e
manteve a exasperação da pena-base em razão da quantidade e natureza
das drogas apreendidas. A parte recorrente sustenta violação ao
art. 59 do Código Penal, argumentando que a quantidade e natureza
das drogas não justificariam o aumento da pena-base acima do mínimo
legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a quantidade e
natureza das drogas apreendidas podem justificar o aumento da
pena-base acima do mínimo legal; e (ii) estabelecer se a dosimetria
da pena realizada pela instância ordinária respeitou os princípios
da proporcionalidade e razoabilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas são
circunstâncias preponderantes na fixação da pena, conforme o art. 42
da Lei nº 11.343/2006, e podem justificar a exasperação da
pena-base acima do mínimo legal.
5. A jurisprudência do STJ é unânime ao afirmar que a dosimetria da
pena somente pode ser revista em casos de flagrante ilegalidade ou
desproporcionalidade, o que não se verifica no presente caso.
6. A exasperação da pena-base em 1 ano, em razão da apreensão de 54,
227g de maconha, 51,583g de pasta base de cocaína e 1,506g de
cocaína em pó, está de acordo com os parâmetros jurisprudenciais e
com a discricionariedade vinculada do julgador, que deve considerar
as peculiaridades do caso concreto.
7. O aumento da pena não depende de um cálculo matemático exato,
sendo permitido ao julgador, dentro dos limites da lei, ponderar as
circunstâncias fáticas e subjetivas que agravaram a conduta do
agente.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE E
VARIEDADE DO ENTORPECENTE. CRITÉRIO DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA
PENA-BASE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO
FIXO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de Tribunal
de Justiça que confirmou a condenação por tráfico de drogas e
manteve a exasperação da pena-base em razão da quantidade e natureza
das drogas apreendidas. A parte recorrente sustenta violação ao
art. 59 do Código Penal, argumentando que a quantidade e natureza
das drogas não justificariam o aumento da pena-base acima do mínimo
legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a quantidade e
natureza das drogas apreendidas podem justificar o aumento da
pena-base acima do mínimo legal; e (ii) estabelecer se a dosimetria
da pena realizada pela instância ordinária respeitou os princípios
da proporcionalidade e razoabilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas são
circunstâncias preponderantes na fixação da pena, conforme o art. 42
da Lei nº 11.343/2006, e podem justificar a exasperação da
pena-base acima do mínimo legal.
5. A jurisprudência do STJ é unânime ao afirmar que a dosimetria da
pena somente pode ser revista em casos de flagrante ilegalidade ou
desproporcionalidade, o que não se verifica no presente caso.
6. A exasperação da pena-base em 1 ano, em razão da apreensão de 54,
227g de maconha, 51,583g de pasta base de cocaína e 1,506g de
cocaína em pó, está de acordo com os parâmetros jurisprudenciais e
com a discricionariedade vinculada do julgador, que deve considerar
as peculiaridades do caso concreto.
7. O aumento da pena não depende de um cálculo matemático exato,
sendo permitido ao julgador, dentro dos limites da lei, ponderar as
circunstâncias fáticas e subjetivas que agravaram a conduta do
agente.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.