O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.
O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que manteve
a pena-base no mínimo legal para condenação por tráfico de drogas,
em razão da apreensão de 5,540 kg de maconha e 0,720 kg de haxixe,
entendendo que a quantidade de drogas apreendidas não desborda das
elementares do tipo penal e, portanto, não justificaria a
exasperação da pena. O recorrente busca a majoração da pena-base,
alegando ser expressiva a quantidade de entorpecentes apreendida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a quantidade de
droga apreendida pode ser considerada simultaneamente para majorar a
pena-base e para modular a fração da causa de diminuição do tráfico
privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, sem
que haja bis in idem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ, reafirmada nos autos do HC n.
725.534/SP, admite a utilização da quantidade e da natureza das
drogas tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da
causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº
11.343/2006, desde que não haja sobreposição das valorações nas
diferentes fases da dosimetria.
4. No caso concreto, a quantidade de droga apreendida já foi
utilizada na terceira fase da dosimetria, para modular a fração da
minorante do tráfico privilegiado. Assim, a sua consideração
adicional para majorar a pena-base configuraria indevido bis in
idem.
5. A decisão do Tribunal de origem respeita o princípio da
individualização da pena e a discricionariedade do julgador, que
fundamentou a escolha de utilizar a quantidade de droga apenas na
terceira fase, sem incidência de manifesta ilegalidade ou
arbitrariedade.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO
DA QUANTIDADE DE DROGAS NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA
DA PENA. BIS IN IDEM. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que manteve
a pena-base no mínimo legal para condenação por tráfico de drogas,
em razão da apreensão de 5,540 kg de maconha e 0,720 kg de haxixe,
entendendo que a quantidade de drogas apreendidas não desborda das
elementares do tipo penal e, portanto, não justificaria a
exasperação da pena. O recorrente busca a majoração da pena-base,
alegando ser expressiva a quantidade de entorpecentes apreendida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a quantidade de
droga apreendida pode ser considerada simultaneamente para majorar a
pena-base e para modular a fração da causa de diminuição do tráfico
privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, sem
que haja bis in idem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ, reafirmada nos autos do HC n.
725.534/SP, admite a utilização da quantidade e da natureza das
drogas tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da
causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº
11.343/2006, desde que não haja sobreposição das valorações nas
diferentes fases da dosimetria.
4. No caso concreto, a quantidade de droga apreendida já foi
utilizada na terceira fase da dosimetria, para modular a fração da
minorante do tráfico privilegiado. Assim, a sua consideração
adicional para majorar a pena-base configuraria indevido bis in
idem.
5. A decisão do Tribunal de origem respeita o princípio da
individualização da pena e a discricionariedade do julgador, que
fundamentou a escolha de utilizar a quantidade de droga apenas na
terceira fase, sem incidência de manifesta ilegalidade ou
arbitrariedade.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.