STJ — 2518124

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-26Data Publicacao: 2024-12-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 831edf8293ee453c1b6a019738e6f06f71b99de6b1ba5338e4b71177707cbc5b

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Contexto jurídico e comentários autorais

Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz

Tema documentado no texto da fonte

O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.

Trecho de Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz · Por que a fundamentação de cada fase importa para o recurso · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dosimetria, pena.

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que manteve a pena-base no mínimo legal para condenação por tráfico de drogas, em razão da apreensão de 5,540 kg de maconha e 0,720 kg de haxixe, entendendo que a quantidade de drogas apreendidas não desborda das elementares do tipo penal e, portanto, não justificaria a exasperação da pena. O recorrente busca a majoração da pena-base, alegando ser expressiva a quantidade de entorpecentes apreendida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a quantidade de droga apreendida pode ser considerada simultaneamente para majorar a pena-base e para modular a fração da causa de diminuição do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, sem que haja bis in idem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ, reafirmada nos autos do HC n. 725.534/SP, admite a utilização da quantidade e da natureza das drogas tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, desde que não haja sobreposição das valorações nas diferentes fases da dosimetria. 4. No caso concreto, a quantidade de droga apreendida já foi utilizada na terceira fase da dosimetria, para modular a fração da minorante do tráfico privilegiado. Assim, a sua consideração adicional para majorar a pena-base configuraria indevido bis in idem. 5. A decisão do Tribunal de origem respeita o princípio da individualização da pena e a discricionariedade do julgador, que fundamentou a escolha de utilizar a quantidade de droga apenas na terceira fase, sem incidência de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO DA QUANTIDADE DE DROGAS NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que manteve a pena-base no mínimo legal para condenação por tráfico de drogas, em razão da apreensão de 5,540 kg de maconha e 0,720 kg de haxixe, entendendo que a quantidade de drogas apreendidas não desborda das elementares do tipo penal e, portanto, não justificaria a exasperação da pena. O recorrente busca a majoração da pena-base, alegando ser expressiva a quantidade de entorpecentes apreendida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a quantidade de droga apreendida pode ser considerada simultaneamente para majorar a pena-base e para modular a fração da causa de diminuição do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, sem que haja bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ, reafirmada nos autos do HC n. 725.534/SP, admite a utilização da quantidade e da natureza das drogas tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, desde que não haja sobreposição das valorações nas diferentes fases da dosimetria. 4. No caso concreto, a quantidade de droga apreendida já foi utilizada na terceira fase da dosimetria, para modular a fração da minorante do tráfico privilegiado. Assim, a sua consideração adicional para majorar a pena-base configuraria indevido bis in idem. 5. A decisão do Tribunal de origem respeita o princípio da individualização da pena e a discricionariedade do julgador, que fundamentou a escolha de utilizar a quantidade de droga apenas na terceira fase, sem incidência de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.