O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.
Passaram-se mais de cinco anos desde a última condenação, então esse fato antigo já não conta mais nada? Na prática, uma condenação anterior pode deixar de gerar reincidência pelo decurso do prazo legal e, ainda assim, continuar pesando na fixação da pena de um novo processo, sob outro rótulo: maus antecedentes.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de pacientes condenadas por
tráfico de drogas e associação para o tráfico, conforme arts. 33 e
35 da Lei nº 11.343/2006, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo.
2. As pacientes foram condenadas por guardar e manter em depósito 23
pedras de crack e 2 porções de maconha, com penas fixadas acima do
mínimo legal.
3. A defesa alega erro na dosimetria da pena e requer a redução das
penas aplicadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de
drogas apreendidas justifica a exasperação da pena-base além do
mínimo legal estabelecido para o delito de tráfico de drogas.
5. Outra questão é a possibilidade de bis in idem na consideração de
maus antecedentes e reincidência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A quantidade de drogas apreendidas (9,7 gramas de crack e 9,64
gramas de maconha) não é excessiva a ponto de justificar a elevação
da pena-base além do mínimo legal.
7. Não há bis in idem na consideração de maus antecedentes e
reincidência quando baseados em fatos distintos.
IV. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA RECALCULAR AS PENAS,
ESTABELECENDO-AS EM 8 ANOS DE RECLUSÃO, NO REGIME SEMIABERTO, E 1200
DIAS-MULTA PARA A PACIENTE ANDRESSA, E 10 ANOS, 10 MESES E 20 DIAS
DE RECLUSÃO, MAIS 1630 DIAS-MULTA PARA A PACIENTE ALESSANDRA,
MANTIDO O REGIME FECHADO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA. INEXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS
APREENDIDAS (9,7 GRAMAS DE CRACK E 9,64 GRAMAS DE MACONHA).
PENAS-BASE FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM ENTRE
MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. USO DE CONDENAÇÕES DISTINTAS.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de pacientes condenadas por
tráfico de drogas e associação para o tráfico, conforme arts. 33 e
35 da Lei nº 11.343/2006, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo.
2. As pacientes foram condenadas por guardar e manter em depósito 23
pedras de crack e 2 porções de maconha, com penas fixadas acima do
mínimo legal.
3. A defesa alega erro na dosimetria da pena e requer a redução das
penas aplicadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de
drogas apreendidas justifica a exasperação da pena-base além do
mínimo legal estabelecido para o delito de tráfico de drogas.
5. Outra questão é a possibilidade de bis in idem na consideração de
maus antecedentes e reincidência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A quantidade de drogas apreendidas (9,7 gramas de crack e 9,64
gramas de maconha) não é excessiva a ponto de justificar a elevação
da pena-base além do mínimo legal.
7. Não há bis in idem na consideração de maus antecedentes e
reincidência quando baseados em fatos distintos.
IV. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA RECALCULAR AS PENAS,
ESTABELECENDO-AS EM 8 ANOS DE RECLUSÃO, NO REGIME SEMIABERTO, E 1200
DIAS-MULTA PARA A PACIENTE ANDRESSA, E 10 ANOS, 10 MESES E 20 DIAS
DE RECLUSÃO, MAIS 1630 DIAS-MULTA PARA A PACIENTE ALESSANDRA,
MANTIDO O REGIME FECHADO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.