STJ — 1757448
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5438086a265322e0e3f52e716ba94f49e712fd69875c7ce09b7f0de17a24d607
Registro público original completo (JSON)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA. VALIDADE
DA CITAÇÃO E LIQUIDEZ DO TÍTULO. CONCLUSÕES ESTADUAIS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7. INCIDÊNCIA. REVALORAÇÃO DA PROVA.
AFASTAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 2.
RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. 3. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO
OCORRÊNCIA. 4. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Modificar o entendimento do Tribunal local (acerca da validade da
citação e da liquidez do título exequendo) demanda reexame de
matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, o que é
inviável devido ao óbice das Súmulas 5 e 7/STJ, não sendo também o
caso de revaloração das provas.
1.1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma
vez que a Corte de origem se manifestou de forma fundamentada sobre
todas as questões que entendeu necessárias para o deslinde da
controvérsia. O simples inconformismo da parte com o julgamento
contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação
jurisdicional.
2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
3. Conforme entendimento desta Corte, "a litigância de má-fé,
passível de ensejar a aplicação da multa e indenização, configura-se
quando houver insistência injustificável da parte na utilização e
reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios" (AgInt
no AREsp 1.814.712/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 20/9/2021, DJe 22/9/2021), o que não se verificou no
caso em análise.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2191532 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-28 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2181166 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-28 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2174178 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-28 · 1 referência(s) em comum