STJ — 2020220

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2022-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d02932d4ddd5bd20ec0188852c8c5df9ffaf8ce47b61976065ad035a561a18e0

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E MATERIAIS. LESÃO EXTRAPATRIMONIAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. PRECEDENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO DO VALOR. NECESSIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESOBEDIÊNCIA AO COMANDO DO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N° 182 DO STJ. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. No caso, o Tribunal de Justiça consignou que a resistência da operadora do plano de saúde em custear o tratamento requerido colocou o paciente em situação de vulnerabilidade, causando sofrimento e sobrestamento da sequência natural do tratamento. Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte estadual (quanto a ocorrência de danos morais indenizáveis) demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ. 3. Os valores fixados a título de danos morais, porque arbitrados com fundamento no arcabouço fático-probatório carreado aos autos, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu no caso. 4. A decisão agravada deixou de conhecer do apelo nobre por força da incidência das Súmulas nºs 283 e 284 do STF ao caso e por não ser cabível a interposição de recurso especial fundado em violação ou interpretação divergente de resolução. Entretanto, o agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a incidência dos suprarreferidos óbices. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 182 do STJ. 5. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.

Leia também na Wiki Jurídica