STJ — 913401

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-11-13Data Publicacao: 2024-11-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d29aa4d3079e179b01cb0c8403fdb8b3dfdcd81a0dc461c48089b2514184c647

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. DOLO DE APROPRIAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para absolver o agravado da condenação por crime de sonegação fiscal.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem considerou que a mera inadimplência do ICMS seria suficiente para a configuração do delito, sem a necessidade de comprovação do dolo de apropriação. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a configuração do crime de sonegação fiscal, previsto no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990, exige a demonstração do dolo de apropriação além da contumácia no não recolhimento do ICMS. III. Razões de decidir4. O entendimento do STF, no RHC 163.334, estabelece que a tipicidade do crime de sonegação fiscal requer a demonstração do dolo de apropriação, além da contumácia no não recolhimento do ICMS.
  2. A decisão recorrida contrariou a orientação jurisprudencial ao não exigir a comprovação do dolo de apropriação, baseando a condenação apenas na titularidade da empresa pelo réu.
  3. A ausência de elementos probatórios que indiquem o dolo de apropriação inviabiliza a manutenção da condenação. IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A configuração do crime de sonegação fiscal exige a demonstração do dolo de apropriação além da contumácia no não recolhimento do ICMS. 2. A mera inadimplência não é suficiente para a tipificação do delito sem a comprovação do elemento subjetivo específico." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.137/1990, art. 2º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 163.334, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2019, DJe 12/11/2020.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. DOLO DE APROPRIAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para absolver o agravado da condenação por crime de sonegação fiscal. 2. O Tribunal de origem considerou que a mera inadimplência do ICMS seria suficiente para a configuração do delito, sem a necessidade de comprovação do dolo de apropriação. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a configuração do crime de sonegação fiscal, previsto no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990, exige a demonstração do dolo de apropriação além da contumácia no não recolhimento do ICMS. III. Razões de decidir4. O entendimento do STF, no RHC 163.334, estabelece que a tipicidade do crime de sonegação fiscal requer a demonstração do dolo de apropriação, além da contumácia no não recolhimento do ICMS. 5. A decisão recorrida contrariou a orientação jurisprudencial ao não exigir a comprovação do dolo de apropriação, baseando a condenação apenas na titularidade da empresa pelo réu. 6. A ausência de elementos probatórios que indiquem o dolo de apropriação inviabiliza a manutenção da condenação. IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A configuração do crime de sonegação fiscal exige a demonstração do dolo de apropriação além da contumácia no não recolhimento do ICMS. 2. A mera inadimplência não é suficiente para a tipificação do delito sem a comprovação do elemento subjetivo específico." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.137/1990, art. 2º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 163.334, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2019, DJe 12/11/2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SONEGAÇÃO FISCAL - TIPICIDADE - CARACTERIZAÇÃO - DOLO ESPECÍFICO DE APROPRIAÇÃO) STJ - <<AgRg no REsp 1943290>>-SC, <<AgRg no REsp 2049204>>-SC, <<AgRg no HC 609039>>-SC STF - [[RHC 163334]]

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.