O HC 993.979 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de junho de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 993.979 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Um funcionário desvia pequenas quantias do caixa toda semana, ao longo de um ano. Cada desvio é, isoladamente, um furto ou uma apropriação. Somar a pena de cada um resultaria numa condenação desproporcional diante da gravidade real do conjunto — foi para corrigir esse tipo de distorção que o legislador criou a ficção jurídica do crime continuado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por falsificação de
documentos público e particular, além de corrupção de menores,
questionando o aumento da pena-base dos delitos de falso, assim como
a fração decorrente da continuidade delitiva..
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e
se há flagrante ilegalidade na dosimetria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. No caso dos autos, a majoração da pena-base pelos delitos de
falsificação de documento público em 1 ano acima do mínimo e 6 meses
para o falso de documento particular foram devidamente
fundamentadas nas circunstâncias do caso concreto, que demonstram a
dedicação do paciente a contrafação de grande quantidade de
documentos, o que legitima o aumento operado.
5. Não há desproporção no aumento da pena-base, uma vez que há
motivação particularizada, em obediência aos princípios da
proporcionalidade e da individualização da pena, ex vi do art. 59 do
CP.
6. Cediço que "[a] propósito do patamar de exasperação da pena pelo
reconhecimento de crime continuado, esta Corte Superior de Justiça
compreende que se aplica a fração de aumento de 1/6 (um sexto) pela
prática de 2 infrações; 1/5 (um quinto) para 3 infrações; 1/4 (um
quarto) para 4 infrações; 1/3 (um terço) para 5 infrações; 1/2
(metade) para 6 infrações e 2/3 (dois terços) para 7 ou mais
infrações" (AgRg no REsp n. 1.902.209/PR, relatora Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 3/8/2021.),
inexistindo ilegalidade a ser sanada neste ponto.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E
PARTICULAR. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS PARA O
AUMENTO DA PENA-BASE. CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE
DESPROPORCIONALIDADE DA FRAÇÃO APLICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por falsificação de
documentos público e particular, além de corrupção de menores,
questionando o aumento da pena-base dos delitos de falso, assim como
a fração decorrente da continuidade delitiva..
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e
se há flagrante ilegalidade na dosimetria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. No caso dos autos, a majoração da pena-base pelos delitos de
falsificação de documento público em 1 ano acima do mínimo e 6 meses
para o falso de documento particular foram devidamente
fundamentadas nas circunstâncias do caso concreto, que demonstram a
dedicação do paciente a contrafação de grande quantidade de
documentos, o que legitima o aumento operado.
5. Não há desproporção no aumento da pena-base, uma vez que há
motivação particularizada, em obediência aos princípios da
proporcionalidade e da individualização da pena, ex vi do art. 59 do
CP.
6. Cediço que "[a] propósito do patamar de exasperação da pena pelo
reconhecimento de crime continuado, esta Corte Superior de Justiça
compreende que se aplica a fração de aumento de 1/6 (um sexto) pela
prática de 2 infrações; 1/5 (um quinto) para 3 infrações; 1/4 (um
quarto) para 4 infrações; 1/3 (um terço) para 5 infrações; 1/2
(metade) para 6 infrações e 2/3 (dois terços) para 7 ou mais
infrações" (AgRg no REsp n. 1.902.209/PR, relatora Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 3/8/2021.),
inexistindo ilegalidade a ser sanada neste ponto.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.