O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras
Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que fixou regime inicial
fechado para cumprimento de pena, apesar de o réu ser primário e a
pena-base ter sido fixada no mínimo legal.
2. A defesa alega que a decisão contraria os artigos 33, §2º, e 59
do Código Penal, pleiteando a fixação do regime semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação
de regime inicial fechado para réu primário, com pena inferior a 8
anos, cuja pena-base foi fixada no mínimo legal, em contrariedade às
Súmulas 440/STJ, 718 e 719/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
5. A fixação de regime inicial fechado, sem fundamentação idônea,
para réu primário e com pena-base no mínimo legal, configura
constrangimento ilegal.
6. No caso, as instâncias de origem, embora tenham fixado a
pena-base no mínimo legal, não tenham reconhecido a incidência de
agravantes e tenham fixado a pena final de 4 anos e 8 meses de
reclusão, mantiveram o regime fechado ao fundamento de que a conduta
revela uma notória periculosidade do paciente, o que contraria o
disposto nas Súmulas 440/STJ, 718 e 719/STF.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA
FIXAR O REGIME INICIAL SEMIABERTO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. RÉU PRIMÁRIO. AUSÊNCIA DE
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. VIOLAÇÃO DAS SÚMULAS 718 E
719 DO STF E 440 DO STJ. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que fixou regime inicial
fechado para cumprimento de pena, apesar de o réu ser primário e a
pena-base ter sido fixada no mínimo legal.
2. A defesa alega que a decisão contraria os artigos 33, §2º, e 59
do Código Penal, pleiteando a fixação do regime semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação
de regime inicial fechado para réu primário, com pena inferior a 8
anos, cuja pena-base foi fixada no mínimo legal, em contrariedade às
Súmulas 440/STJ, 718 e 719/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
5. A fixação de regime inicial fechado, sem fundamentação idônea,
para réu primário e com pena-base no mínimo legal, configura
constrangimento ilegal.
6. No caso, as instâncias de origem, embora tenham fixado a
pena-base no mínimo legal, não tenham reconhecido a incidência de
agravantes e tenham fixado a pena final de 4 anos e 8 meses de
reclusão, mantiveram o regime fechado ao fundamento de que a conduta
revela uma notória periculosidade do paciente, o que contraria o
disposto nas Súmulas 440/STJ, 718 e 719/STF.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA
FIXAR O REGIME INICIAL SEMIABERTO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.