Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras
Trecho de HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: conhecido, corpus, habeas.
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Tema documentado no texto da fonte
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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Tema documentado no texto da fonte
Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.
Trecho de Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: majorado, roubo.
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio,
visando à revisão da dosimetria da pena em condenação por roubo
majorado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio e se há flagrante
ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão da
ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de
Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
4. A dosimetria da pena foi realizada de acordo com a
jurisprudência, considerando maus antecedentes (três condenações
anteriores) e reincidência (duas condenações anteriores), sem
evidência de flagrante ilegalidade.
5. Consoante a jurisprudência desta Corte Surperior, apesar de as
condenações dentro do período de 5 anos (art. 64, I, do Código
Penal) não poderem ser usadas para reconhecer reincidência, elas
podem ser consideradas maus antecedentes e, conforme a
jurisprudência pacífica desta Corte, justificar um aumento de 1/6 na
pena-base.
6. A compensação parcial entre a atenuante da confissão e a
agravante da reincidência está em conformidade com os princípios da
individualização da pena e da proporcionalidade, tendo em vista a
existência de mais de uma condenação anterior.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.
SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. PENA-BASE. MAUS
ANTECEDENTES. PASSAGEM DO PERÍODO DEPURADOR. IRRELEVÂNCIA. DUPLA
REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL NA SEGUNDA FASE COM A CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. LEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio,
visando à revisão da dosimetria da pena em condenação por roubo
majorado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio e se há flagrante
ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão da
ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de
Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
4. A dosimetria da pena foi realizada de acordo com a
jurisprudência, considerando maus antecedentes (três condenações
anteriores) e reincidência (duas condenações anteriores), sem
evidência de flagrante ilegalidade.
5. Consoante a jurisprudência desta Corte Surperior, apesar de as
condenações dentro do período de 5 anos (art. 64, I, do Código
Penal) não poderem ser usadas para reconhecer reincidência, elas
podem ser consideradas maus antecedentes e, conforme a
jurisprudência pacífica desta Corte, justificar um aumento de 1/6 na
pena-base.
6. A compensação parcial entre a atenuante da confissão e a
agravante da reincidência está em conformidade com os princípios da
individualização da pena e da proporcionalidade, tendo em vista a
existência de mais de uma condenação anterior.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.