Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus para revogar a
prisão cautelar do agravado, salvo se por outro motivo estivesse
preso, sem prejuízo da aplicação das medidas cautelares diversas
previstas no art. 319 do CPP.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravado teve a prisão preventiva decretada pela suposta
prática do crime de tráfico de drogas e posse irregular de arma de
fogo de uso restrito, fundamentada na quantidade de entorpecente
apreendido - 71,81g de cocaína.
- A ordem foi denegada pelo Tribunal de origem. O agravante alega
que o porte de arma ou munição, no contexto de tráfico de drogas,
justifica a manutenção da prisão cautelar por evidenciar a
periculosidade do agravado.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravado é justificada pela quantidade de
droga apreendida e pelo porte de arma.
III. Razões de decidir5. A custódia prisional é medida extrema que
deve ser determinada quando demonstrados o fumus commissi delicti e
o periculum libertatis, conforme art. 312 do CPP, e somente deve ser
imposta quando incabível a substituição por outra medida cautelar
menos gravosa.
- A decisão que decretou a segregação cautelar não apresentou
elementos concretos indicativos de efetivo periculum libertatis,
sendo considerada abstrata e genérica, sem evidência de reiteração
de condutas delituosas.
- A quantidade de entorpecente apreendido é pequena, não
justificando a prisão preventiva, e a manutenção da prisão
caracterizaria antecipação de pena.
- É possível o resguardo da ordem pública e a garantia da aplicação
da lei penal por medidas cautelares diversas, conforme art. 319 do
CPP.
IV. Dispositivo e tese9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser fundamentada
em elementos concretos de periculum libertatis. 2. A quantidade de
droga apreendida, por si só, não justifica a prisão preventiva. 3.
Medidas cautelares diversas podem resguardar a ordem pública e
garantir a aplicação da lei penal".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º, 312, 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 117.739/MG, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 19/12/2019; STJ, HC
663.365/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe
16/8/2021.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus para revogar a
prisão cautelar do agravado, salvo se por outro motivo estivesse
preso, sem prejuízo da aplicação das medidas cautelares diversas
previstas no art. 319 do CPP.
2. O agravado teve a prisão preventiva decretada pela suposta
prática do crime de tráfico de drogas e posse irregular de arma de
fogo de uso restrito, fundamentada na quantidade de entorpecente
apreendido - 71,81g de cocaína.
3. A ordem foi denegada pelo Tribunal de origem. O agravante alega
que o porte de arma ou munição, no contexto de tráfico de drogas,
justifica a manutenção da prisão cautelar por evidenciar a
periculosidade do agravado.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravado é justificada pela quantidade de
droga apreendida e pelo porte de arma.
III. Razões de decidir5. A custódia prisional é medida extrema que
deve ser determinada quando demonstrados o fumus commissi delicti e
o periculum libertatis, conforme art. 312 do CPP, e somente deve ser
imposta quando incabível a substituição por outra medida cautelar
menos gravosa.
6. A decisão que decretou a segregação cautelar não apresentou
elementos concretos indicativos de efetivo periculum libertatis,
sendo considerada abstrata e genérica, sem evidência de reiteração
de condutas delituosas.
7. A quantidade de entorpecente apreendido é pequena, não
justificando a prisão preventiva, e a manutenção da prisão
caracterizaria antecipação de pena.
8. É possível o resguardo da ordem pública e a garantia da aplicação
da lei penal por medidas cautelares diversas, conforme art. 319 do
CPP.
IV. Dispositivo e tese9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser fundamentada
em elementos concretos de periculum libertatis. 2. A quantidade de
droga apreendida, por si só, não justifica a prisão preventiva. 3.
Medidas cautelares diversas podem resguardar a ordem pública e
garantir a aplicação da lei penal".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º, 312, 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 117.739/MG, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 19/12/2019; STJ, HC
663.365/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe
16/8/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.