Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-12-10Data da publicação: 2024-12-16
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: af4a5609b52433ef063b9a318e0ce810e4f665ff88671ebd11374d76ff254ffc
O REsp 2.239.404 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de oposição de embargos de declaração. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.239.404 e mede, em bloco
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado
de São Paulo contra acórdão da Quinta Turma do STJ que não conheceu
do habeas corpus, mas, de ofício, concedeu a ordem para reconhecer a
causa de diminuição de pena do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06 e
redimensionar a pena.
2. Fato relevante. O embargante alega erro material no dispositivo
do julgamento, que indicou regime inicial semiaberto, em
desconformidade com a fundamentação que mantinha o regime inicial
fechado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há erro material no
acórdão embargado quanto ao regime inicial de cumprimento de pena,
que deveria ser fechado conforme a fundamentação.
III. Razões de decidir
4. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a
oposição de embargos de declaração quando houver no julgado
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Podem, ainda, ser
admitidos para correção de eventual erro material e,
excepcionalmente, para alteração ou modificação do julgamento.
5. O acórdão embargado apresenta erro material no dispositivo ao
indicar regime inicial semiaberto, enquanto a fundamentação
expressamente determina a manutenção do regime inicial fechado.
6. Diante da necessidade de adequação entre fundamentação e
dispositivo, impõe-se a correção do erro material, com alteração do
dispositivo para fazer constar expressamente regime inicial de
cumprimento de pena fechado, para refletir corretamente a
fundamentação do julgado.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração acolhidos para sanar o erro material
apontado no acórdão embargado nos termos da fundamentação.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA
APLICAR A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS.
CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. REGIME
PRISIONAL. ERRO MATERIAL EVIDENCIADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado
de São Paulo contra acórdão da Quinta Turma do STJ que não conheceu
do habeas corpus, mas, de ofício, concedeu a ordem para reconhecer a
causa de diminuição de pena do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06 e
redimensionar a pena.
2. Fato relevante. O embargante alega erro material no dispositivo
do julgamento, que indicou regime inicial semiaberto, em
desconformidade com a fundamentação que mantinha o regime inicial
fechado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há erro material no
acórdão embargado quanto ao regime inicial de cumprimento de pena,
que deveria ser fechado conforme a fundamentação.
III. Razões de decidir
4. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a
oposição de embargos de declaração quando houver no julgado
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Podem, ainda, ser
admitidos para correção de eventual erro material e,
excepcionalmente, para alteração ou modificação do julgamento.
5. O acórdão embargado apresenta erro material no dispositivo ao
indicar regime inicial semiaberto, enquanto a fundamentação
expressamente determina a manutenção do regime inicial fechado.
6. Diante da necessidade de adequação entre fundamentação e
dispositivo, impõe-se a correção do erro material, com alteração do
dispositivo para fazer constar expressamente regime inicial de
cumprimento de pena fechado, para refletir corretamente a
fundamentação do julgado.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração acolhidos para sanar o erro material
apontado no acórdão embargado nos termos da fundamentação.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
os embargos, com efeitos infringentes, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.