STJ — 813327

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-12-10Data da publicação: 2024-12-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: af4a5609b52433ef063b9a318e0ce810e4f665ff88671ebd11374d76ff254ffc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000893514
Número de registro na fonte
202301089990
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.239.404 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de oposição de embargos de declaração. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.239.404 e mede, em bloco

Trecho de REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos, oposicao.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão da Quinta Turma do STJ que não conheceu do habeas corpus, mas, de ofício, concedeu a ordem para reconhecer a causa de diminuição de pena do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06 e redimensionar a pena. 2. Fato relevante. O embargante alega erro material no dispositivo do julgamento, que indicou regime inicial semiaberto, em desconformidade com a fundamentação que mantinha o regime inicial fechado.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há erro material no acórdão embargado quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, que deveria ser fechado conforme a fundamentação.

III. Razões de decidir

4. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Podem, ainda, ser admitidos para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do julgamento. 5. O acórdão embargado apresenta erro material no dispositivo ao indicar regime inicial semiaberto, enquanto a fundamentação expressamente determina a manutenção do regime inicial fechado. 6. Diante da necessidade de adequação entre fundamentação e dispositivo, impõe-se a correção do erro material, com alteração do dispositivo para fazer constar expressamente regime inicial de cumprimento de pena fechado, para refletir corretamente a fundamentação do julgado. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração acolhidos para sanar o erro material apontado no acórdão embargado nos termos da fundamentação.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA APLICAR A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS. CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. REGIME PRISIONAL. ERRO MATERIAL EVIDENCIADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão da Quinta Turma do STJ que não conheceu do habeas corpus, mas, de ofício, concedeu a ordem para reconhecer a causa de diminuição de pena do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06 e redimensionar a pena. 2. Fato relevante. O embargante alega erro material no dispositivo do julgamento, que indicou regime inicial semiaberto, em desconformidade com a fundamentação que mantinha o regime inicial fechado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há erro material no acórdão embargado quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, que deveria ser fechado conforme a fundamentação. III. Razões de decidir 4. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Podem, ainda, ser admitidos para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do julgamento. 5. O acórdão embargado apresenta erro material no dispositivo ao indicar regime inicial semiaberto, enquanto a fundamentação expressamente determina a manutenção do regime inicial fechado. 6. Diante da necessidade de adequação entre fundamentação e dispositivo, impõe-se a correção do erro material, com alteração do dispositivo para fazer constar expressamente regime inicial de cumprimento de pena fechado, para refletir corretamente a fundamentação do julgado. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração acolhidos para sanar o erro material apontado no acórdão embargado nos termos da fundamentação.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos, com efeitos infringentes, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.