O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.
O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve
a pena-base fixada em 10 anos de reclusão, em razão da expressiva
quantidade e natureza da droga apreendida (90,449 kg de maconha,
distribuída em 120 porções). A defesa alega que, embora tais fatores
sejam idôneos para a exasperação da pena, a fração utilizada (mais
de 1/2 da pena mínima) é desproporcional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a fração
utilizada para exasperação da pena-base em razão da quantidade e
natureza da droga apreendida é proporcional e compatível com a
jurisprudência desta Corte, que recomenda moderação no uso desse
critério, aplicando-se, em geral, o aumento de 1/6.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A quantidade e a natureza da droga apreendida são fundamentos
idôneos para a exasperação da pena-base na primeira fase da
dosimetria, conforme o disposto no art. 42 da Lei de Drogas, devendo
tal circunstância preponderar sobre as demais, nos termos da
jurisprudência desta Corte (AgRg no AREsp n. 2.510.063/AM, rel. Min.
Joel Ilan Paciornik).
4. Contudo, a fração aplicada na origem (o dobro da pena mínima)
revela-se excessiva e desproporcional. A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça orienta pela moderação na escolha da fração de
aumento, em regra limitando-se a 1/6, salvo justificativa específica
que não se encontra presente nos autos.
5. Diante disso, necessária a redução da pena-base, aplicando-se o
aumento de 1/6 em razão da quantidade e natureza da droga, o que se
mostra mais proporcional ao caso concreto.
IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTO IDÔNEO. FRAÇÃO
DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve
a pena-base fixada em 10 anos de reclusão, em razão da expressiva
quantidade e natureza da droga apreendida (90,449 kg de maconha,
distribuída em 120 porções). A defesa alega que, embora tais fatores
sejam idôneos para a exasperação da pena, a fração utilizada (mais
de 1/2 da pena mínima) é desproporcional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a fração
utilizada para exasperação da pena-base em razão da quantidade e
natureza da droga apreendida é proporcional e compatível com a
jurisprudência desta Corte, que recomenda moderação no uso desse
critério, aplicando-se, em geral, o aumento de 1/6.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A quantidade e a natureza da droga apreendida são fundamentos
idôneos para a exasperação da pena-base na primeira fase da
dosimetria, conforme o disposto no art. 42 da Lei de Drogas, devendo
tal circunstância preponderar sobre as demais, nos termos da
jurisprudência desta Corte (AgRg no AREsp n. 2.510.063/AM, rel. Min.
Joel Ilan Paciornik).
4. Contudo, a fração aplicada na origem (o dobro da pena mínima)
revela-se excessiva e desproporcional. A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça orienta pela moderação na escolha da fração de
aumento, em regra limitando-se a 1/6, salvo justificativa específica
que não se encontra presente nos autos.
5. Diante disso, necessária a redução da pena-base, aplicando-se o
aumento de 1/6 em razão da quantidade e natureza da droga, o que se
mostra mais proporcional ao caso concreto.
IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.