STJ — 2746155

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-03Data Publicacao: 2024-12-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f49abcb922a2882ea865a213a398f5a1f64a6e790a4a639dc354fb3cf5f6655a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000893797
Número de registro na fonte
202403483347
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz

Tema documentado no texto da fonte

O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.

Trecho de Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz · Por que a fundamentação de cada fase importa para o recurso · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dosimetria, pena.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3c9814d48bc663e7c3bdf089a2ddbe80ed0d326e5e6762716acedb7e5acfaf81
  • Registro documental: f49abcb922a2882ea865a213a398f5a1f64a6e790a4a639dc354fb3cf5f6655a
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: f49abcb922a2882ea865a213a398f5a1f64a6e790a4a639dc354fb3cf5f6655a
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a pena-base fixada em 10 anos de reclusão, em razão da expressiva quantidade e natureza da droga apreendida (90,449 kg de maconha, distribuída em 120 porções). A defesa alega que, embora tais fatores sejam idôneos para a exasperação da pena, a fração utilizada (mais de 1/2 da pena mínima) é desproporcional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se a fração utilizada para exasperação da pena-base em razão da quantidade e natureza da droga apreendida é proporcional e compatível com a jurisprudência desta Corte, que recomenda moderação no uso desse critério, aplicando-se, em geral, o aumento de 1/6.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A quantidade e a natureza da droga apreendida são fundamentos idôneos para a exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria, conforme o disposto no art. 42 da Lei de Drogas, devendo tal circunstância preponderar sobre as demais, nos termos da jurisprudência desta Corte (AgRg no AREsp n. 2.510.063/AM, rel. Min. Joel Ilan Paciornik). 4. Contudo, a fração aplicada na origem (o dobro da pena mínima) revela-se excessiva e desproporcional. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta pela moderação na escolha da fração de aumento, em regra limitando-se a 1/6, salvo justificativa específica que não se encontra presente nos autos. 5. Diante disso, necessária a redução da pena-base, aplicando-se o aumento de 1/6 em razão da quantidade e natureza da droga, o que se mostra mais proporcional ao caso concreto. IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTO IDÔNEO. FRAÇÃO DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a pena-base fixada em 10 anos de reclusão, em razão da expressiva quantidade e natureza da droga apreendida (90,449 kg de maconha, distribuída em 120 porções). A defesa alega que, embora tais fatores sejam idôneos para a exasperação da pena, a fração utilizada (mais de 1/2 da pena mínima) é desproporcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a fração utilizada para exasperação da pena-base em razão da quantidade e natureza da droga apreendida é proporcional e compatível com a jurisprudência desta Corte, que recomenda moderação no uso desse critério, aplicando-se, em geral, o aumento de 1/6. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A quantidade e a natureza da droga apreendida são fundamentos idôneos para a exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria, conforme o disposto no art. 42 da Lei de Drogas, devendo tal circunstância preponderar sobre as demais, nos termos da jurisprudência desta Corte (AgRg no AREsp n. 2.510.063/AM, rel. Min. Joel Ilan Paciornik). 4. Contudo, a fração aplicada na origem (o dobro da pena mínima) revela-se excessiva e desproporcional. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta pela moderação na escolha da fração de aumento, em regra limitando-se a 1/6, salvo justificativa específica que não se encontra presente nos autos. 5. Diante disso, necessária a redução da pena-base, aplicando-se o aumento de 1/6 em razão da quantidade e natureza da droga, o que se mostra mais proporcional ao caso concreto. IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.