STJ — 188018

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-11-19Data Publicacao: 2024-11-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1705c5871263ca215a081512d0407261f61ac86156faff9450f5567d56c91d64

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO ATIVA E DESVIO DE RENDAS PÚBLICAS. NULIDADE DA CONDENAÇÃO. TESE NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCABIMENTO DA IMPETRAÇÃO DO REMÉDIO HEROICO PARA A PRÓPRIA AUTORIDADE QUE PROLATOU O JULGADO OBJETO DA IRRESIGNAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O pleito de anulação da condenação em razão do indeferimento da complementação das alegações finais ter ocasionado prejuízo à ampla defesa não foi enfrentado pelo Tribunal de origem, ficando esta Corte impedida de manifestar-se sobre o tema, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.
  2. De outra parte, a pretensão de determinar ao Tribunal que examine o mérito do HC não merece subsistir, uma vez que não é cabível a impetração do remédio heroico para a própria autoridade que prolatou o julgado objeto da irresignação, porquanto somente órgão judicial superior pode reapreciar a questão litigiosa, por meio de recurso próprio ou de habeas corpus substitutivo dirigido à autoridade judicial de maior hierarquia, ou, ainda, ao órgão colegiado concentrado do próprio tribunal.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO ATIVA E DESVIO DE RENDAS PÚBLICAS. NULIDADE DA CONDENAÇÃO. TESE NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCABIMENTO DA IMPETRAÇÃO DO REMÉDIO HEROICO PARA A PRÓPRIA AUTORIDADE QUE PROLATOU O JULGADO OBJETO DA IRRESIGNAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O pleito de anulação da condenação em razão do indeferimento da complementação das alegações finais ter ocasionado prejuízo à ampla defesa não foi enfrentado pelo Tribunal de origem, ficando esta Corte impedida de manifestar-se sobre o tema, sob pena de incidir em indevida supressão de instância. 2. De outra parte, a pretensão de determinar ao Tribunal que examine o mérito do HC não merece subsistir, uma vez que não é cabível a impetração do remédio heroico para a própria autoridade que prolatou o julgado objeto da irresignação, porquanto somente órgão judicial superior pode reapreciar a questão litigiosa, por meio de recurso próprio ou de habeas corpus substitutivo dirigido à autoridade judicial de maior hierarquia, ou, ainda, ao órgão colegiado concentrado do próprio tribunal. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REAPRECIAÇÃO DE QUESTÃO LITIGIOSA - ÓRGÃO JUDICIAL SUPERIOR - RECURSO PRÓPRIO) STJ - <<REsp 950259>>-MT, <<AgRg no HC 20027>>-RS, <<HC 130240>>

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.