Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE
RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. ART. 1º, INCISO I, DO DECRETO-LEI N.
201/1967. REVISIONAL AJUIZADA EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DE
MINISTRO RELATOR DESTA CORTE SUPERIOR. POSSIBILIDADE. PENA-BASE.
FUNDAMENTAÇÃO. DOLO INTENSO. ELEMENTO INERENTE AO TIPO PENAL.
ILEGALIDADE. DOSIMETRIA. AUMENTO EXCESSIVO POR CIRCUNSTÂNCIA
RECONHECIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se identifica diferença ontológica entre as decisões
monocráticas dos relatores e aquelas proferidas pelos órgãos
colegiados desta Corte Superior - seja em sede de agravo regimental,
ou mesmo no julgamento singular de recurso especial - que
justifique o conhecimento das revisões criminais apenas em relação
às primeiras. Precedente.
- Não há afronta a texto de lei ou a evidência dos autos na decisão
que reconhece fundamentadamente o desvalor dos vetores
circunstâncias e consequências do crime. O fato de os valores
ilicitamente apropriados não terem sido recuperados justificou o
desvalor vetor consequências do crime. Tendo os delitos sido
praticados em detrimento do erário em município localizado no
interior do Nordeste, com baixo índice de desenvolvimento humano e
alta necessidade de serviços públicos, resta justificada a elevação
da pena pelas circunstâncias do crime.
- Não se justifica o aumento da pena, no que se refere à
culpabilidade, sob o argumento de que estava presente dolo intenso.
Considerações genéricas e inerentes ao próprio tipo penal não servem
para o agravamento da pena.
- Aumento de pena de 1 ano e 4 meses, diante da presença de apenas
duas circunstâncias negativas, apresenta-se excessivo,
restabelecendo-se o valor fixado na instância a quo.
- Agravo regimental provido em parte.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE
RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. ART. 1º, INCISO I, DO DECRETO-LEI N.
201/1967. REVISIONAL AJUIZADA EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DE
MINISTRO RELATOR DESTA CORTE SUPERIOR. POSSIBILIDADE. PENA-BASE.
FUNDAMENTAÇÃO. DOLO INTENSO. ELEMENTO INERENTE AO TIPO PENAL.
ILEGALIDADE. DOSIMETRIA. AUMENTO EXCESSIVO POR CIRCUNSTÂNCIA
RECONHECIDA.
1. Não se identifica diferença ontológica entre as decisões
monocráticas dos relatores e aquelas proferidas pelos órgãos
colegiados desta Corte Superior - seja em sede de agravo regimental,
ou mesmo no julgamento singular de recurso especial - que
justifique o conhecimento das revisões criminais apenas em relação
às primeiras. Precedente.
2. Não há afronta a texto de lei ou a evidência dos autos na decisão
que reconhece fundamentadamente o desvalor dos vetores
circunstâncias e consequências do crime. O fato de os valores
ilicitamente apropriados não terem sido recuperados justificou o
desvalor vetor consequências do crime. Tendo os delitos sido
praticados em detrimento do erário em município localizado no
interior do Nordeste, com baixo índice de desenvolvimento humano e
alta necessidade de serviços públicos, resta justificada a elevação
da pena pelas circunstâncias do crime.
3. Não se justifica o aumento da pena, no que se refere à
culpabilidade, sob o argumento de que estava presente dolo intenso.
Considerações genéricas e inerentes ao próprio tipo penal não servem
para o agravamento da pena.
4. Aumento de pena de 1 ano e 4 meses, diante da presença de apenas
duas circunstâncias negativas, apresenta-se excessivo,
restabelecendo-se o valor fixado na instância a quo.
5. Agravo regimental provido em parte.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, retomado o julgamento, após o voto-vista
antecipado divergente do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, dando
parcial provimento ao agravo regimental, no que foi acompanhado
pelos Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região), Laurita Vaz, Jorge Mussi, Rogerio Schietti Cruz,
Ribeiro Dantas e Antonio Saldanha Palheiro, por maioria, dar parcial
provimento ao agravo regimental para, tão somente, afastar a
valoração negativa da culpabilidade e restabelecer o quantum de
aumento aplicado pelo Tribunal de origem, redimensionando a pena
privativa de liberdade do requerente nos termos da presente decisão,
alterando-se o regime para o semiaberto, tendo em vista a presença
de circunstâncias negativas, mantidas as demais determinações da
recorrida decisão, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis
Júnior, que lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro Joel Ilan
Paciornik, que negava provimento ao agravo regimental. Votou vencido
o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Votaram com o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior (Relator para
acórdão) os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado
do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Jorge Mussi, Rogerio Schietti Cruz,
Ribeiro Dantas e Antonio Saldanha Palheiro.
Não compunha a Seção no início do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REVISÃO CRIMINAL - AJUIZAMENTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA -
POSSIBILIDADE)
STJ - <<AgRg na RvCr 3370>>-SP
(DOSIMETRIA - PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA - ELEMENTOS
INERENTES AO TIPO PENAL)
STJ - <<HC 616133>>-RS
(VOTO VENCIDO - DOSIMETRIA DA PENA - CULPABILIDADE - VALORAÇÃO)
STJ - <<HC 370648>>-PB
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:000201 ANO:1967
ART:00001 INC:00001
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00624
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00239
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059 ART:00068
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.