O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial
Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva
do agravante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manteve a prisão
preventiva para garantia da ordem pública, em razão da gravidade
concreta da conduta e da quantidade de drogas apreendidas, denegando
a ordem em acórdão.
3. No recurso ordinário em habeas corpus impetrado nesta Corte, a
defesa alegou constrangimento ilegal devido à falta de fundamentação
para a manutenção da segregação cautelar, requerendo a revogação da
prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares diversas.
4. O recurso ordinário em habeas corpus foi desprovido, e no
presente agravo, a defesa reiterou os argumentos de mérito,
solicitando a reconsideração da decisão ou a submissão ao Órgão
Colegiado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do agravante deve ser revogada ou substituída por medidas cautelares
diversas, considerando a alegação de falta de fundamentação para a
manutenção da custódia cautelar.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva foi mantida com base na necessidade de
garantia da ordem pública, fundamentada na quantidade significativa
de droga apreendida (22,41 quilos de maconha) e na reincidência
específica do agravante.
4. A jurisprudência desta Corte sustenta que a natureza e a
quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da
conduta, justificando a ordem prisional.
5. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental
capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo
ratificados os fundamentos da decisão monocrática.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A prisão preventiva pode ser mantida para
garantia da ordem pública quando fundamentada na quantidade
significativa de droga apreendida e na reincidência específica do
acusado".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STF, HC
115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; STF, HC 113.793, Relª. Minª.
Cármen Lúcia; STF, HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, AgRg no HC
210312, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 28.03.2022;
STJ, RHC 156.048/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, j. 15.02.2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva
do agravante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manteve a prisão
preventiva para garantia da ordem pública, em razão da gravidade
concreta da conduta e da quantidade de drogas apreendidas, denegando
a ordem em acórdão.
3. No recurso ordinário em habeas corpus impetrado nesta Corte, a
defesa alegou constrangimento ilegal devido à falta de fundamentação
para a manutenção da segregação cautelar, requerendo a revogação da
prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares diversas.
4. O recurso ordinário em habeas corpus foi desprovido, e no
presente agravo, a defesa reiterou os argumentos de mérito,
solicitando a reconsideração da decisão ou a submissão ao Órgão
Colegiado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do agravante deve ser revogada ou substituída por medidas cautelares
diversas, considerando a alegação de falta de fundamentação para a
manutenção da custódia cautelar.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva foi mantida com base na necessidade de
garantia da ordem pública, fundamentada na quantidade significativa
de droga apreendida (22,41 quilos de maconha) e na reincidência
específica do agravante.
4. A jurisprudência desta Corte sustenta que a natureza e a
quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da
conduta, justificando a ordem prisional.
5. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental
capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo
ratificados os fundamentos da decisão monocrática.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A prisão preventiva pode ser mantida para
garantia da ordem pública quando fundamentada na quantidade
significativa de droga apreendida e na reincidência específica do
acusado".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STF, HC
115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; STF, HC 113.793, Relª. Minª.
Cármen Lúcia; STF, HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, AgRg no HC
210312, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 28.03.2022;
STJ, RHC 156.048/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, j. 15.02.2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.