STJ — 202905

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-12-18Data Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7856c39843ba73f0a07e2ff5ee22b587d4a6e1e7f29fc9e0485d48b7f0ef3edd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000894315
Número de registro na fonte
202403079217
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

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Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

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Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manteve a prisão preventiva para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta e da quantidade de drogas apreendidas, denegando a ordem em acórdão. 3. No recurso ordinário em habeas corpus impetrado nesta Corte, a defesa alegou constrangimento ilegal devido à falta de fundamentação para a manutenção da segregação cautelar, requerendo a revogação da prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares diversas. 4. O recurso ordinário em habeas corpus foi desprovido, e no presente agravo, a defesa reiterou os argumentos de mérito, solicitando a reconsideração da decisão ou a submissão ao Órgão Colegiado.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante deve ser revogada ou substituída por medidas cautelares diversas, considerando a alegação de falta de fundamentação para a manutenção da custódia cautelar.

III. Razões de decidir

3. A prisão preventiva foi mantida com base na necessidade de garantia da ordem pública, fundamentada na quantidade significativa de droga apreendida (22,41 quilos de maconha) e na reincidência específica do agravante. 4. A jurisprudência desta Corte sustenta que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta, justificando a ordem prisional. 5. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo ratificados os fundamentos da decisão monocrática.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem pública quando fundamentada na quantidade significativa de droga apreendida e na reincidência específica do acusado". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; STF, HC 113.793, Relª. Minª. Cármen Lúcia; STF, HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, AgRg no HC 210312, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 28.03.2022; STJ, RHC 156.048/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15.02.2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manteve a prisão preventiva para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta e da quantidade de drogas apreendidas, denegando a ordem em acórdão. 3. No recurso ordinário em habeas corpus impetrado nesta Corte, a defesa alegou constrangimento ilegal devido à falta de fundamentação para a manutenção da segregação cautelar, requerendo a revogação da prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares diversas. 4. O recurso ordinário em habeas corpus foi desprovido, e no presente agravo, a defesa reiterou os argumentos de mérito, solicitando a reconsideração da decisão ou a submissão ao Órgão Colegiado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante deve ser revogada ou substituída por medidas cautelares diversas, considerando a alegação de falta de fundamentação para a manutenção da custódia cautelar. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi mantida com base na necessidade de garantia da ordem pública, fundamentada na quantidade significativa de droga apreendida (22,41 quilos de maconha) e na reincidência específica do agravante. 4. A jurisprudência desta Corte sustenta que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta, justificando a ordem prisional. 5. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo ratificados os fundamentos da decisão monocrática. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem pública quando fundamentada na quantidade significativa de droga apreendida e na reincidência específica do acusado". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; STF, HC 113.793, Relª. Minª. Cármen Lúcia; STF, HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, AgRg no HC 210312, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 28.03.2022; STJ, RHC 156.048/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15.02.2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.