O tribunal registrou a controvérsia nestes termos: “Esclarecimentos sobre o afastamento laboral remunerado de mulher vítima de violência doméstica” A matéria foi classificada como Previdência e Assistência Social; Medida Protetiva; Afastamento do Trabalho; Violência Doméstica; Prestação Pecuniária; Ônus Remuneratório de Benefícios Assistenciais Eventuais;
O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra acórdão que condenou o agravante à pena
de 1 ano e 8 meses de reclusão em regime aberto e ao pagamento de
166 dias-multa, substituída por prestação de serviços à comunidade e
prestação pecuniária, com base no art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006. A controvérsia reside na análise sobre se a conduta se
amolda ao crime de tráfico de drogas ou à posse de entorpecentes
para consumo próprio (art. 28 da Lei n. 11.343/2006), em razão da
pequena quantidade de drogas apreendidas: 53,5g de maconha e 0,8g de
skunk.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há uma única questão em discussão: a definição sobre se a conduta
do recorrente se enquadra no crime de tráfico de drogas, previsto
no art. 33 da Lei de Drogas, ou se deve ser desclassificada para
posse de droga para consumo pessoal, prevista no art. 28 da mesma
lei.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise da tipificação do delito em questão não exige
revolvimento de fatos ou provas, mas apenas revaloração de fatos
incontroversos já estabelecidos nos autos, como a pequena quantidade
de drogas apreendidas e a ausência de elementos que comprovem a
traficância.
4. O art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006 estabelece critérios para
diferenciar a posse de drogas para consumo pessoal da traficância,
considerando a quantidade, a natureza da droga, as circunstâncias da
apreensão e as condições pessoais do agente.
5. No presente caso, a apreensão de 53,5g de maconha e 0,8g de
skunk, embaladas individualmente, bem como a ausência de outros
elementos típicos da traficância, como balanças de precisão ou
material para embalo, não configuram, com segurança, a destinação à
mercancia ilícita. Prevalece, assim, a presunção de que a droga se
destinava ao consumo próprio, conforme entendimento do Superior
Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
6. A jurisprudência pacífica desta Corte reconhece que, em casos de
dúvida quanto à destinação da droga, deve-se aplicar o princípio do
in dubio pro reo, desclassificando a conduta para o delito de posse
para consumo próprio, previsto no art. 28 da Lei de Drogas.
IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DESCLASSIFICAR A
CONDUTA PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGA PARA CONSUMO
PRÓPRIO. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES (53,5G DE MACONHA E 0,
8G DE SKUNK). REVALORAÇÃO DE FATOS INCONTROVERSOS. POSSIBILIDADE.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra acórdão que condenou o agravante à pena
de 1 ano e 8 meses de reclusão em regime aberto e ao pagamento de
166 dias-multa, substituída por prestação de serviços à comunidade e
prestação pecuniária, com base no art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006. A controvérsia reside na análise sobre se a conduta se
amolda ao crime de tráfico de drogas ou à posse de entorpecentes
para consumo próprio (art. 28 da Lei n. 11.343/2006), em razão da
pequena quantidade de drogas apreendidas: 53,5g de maconha e 0,8g de
skunk.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há uma única questão em discussão: a definição sobre se a conduta
do recorrente se enquadra no crime de tráfico de drogas, previsto
no art. 33 da Lei de Drogas, ou se deve ser desclassificada para
posse de droga para consumo pessoal, prevista no art. 28 da mesma
lei.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise da tipificação do delito em questão não exige
revolvimento de fatos ou provas, mas apenas revaloração de fatos
incontroversos já estabelecidos nos autos, como a pequena quantidade
de drogas apreendidas e a ausência de elementos que comprovem a
traficância.
4. O art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006 estabelece critérios para
diferenciar a posse de drogas para consumo pessoal da traficância,
considerando a quantidade, a natureza da droga, as circunstâncias da
apreensão e as condições pessoais do agente.
5. No presente caso, a apreensão de 53,5g de maconha e 0,8g de
skunk, embaladas individualmente, bem como a ausência de outros
elementos típicos da traficância, como balanças de precisão ou
material para embalo, não configuram, com segurança, a destinação à
mercancia ilícita. Prevalece, assim, a presunção de que a droga se
destinava ao consumo próprio, conforme entendimento do Superior
Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
6. A jurisprudência pacífica desta Corte reconhece que, em casos de
dúvida quanto à destinação da droga, deve-se aplicar o princípio do
in dubio pro reo, desclassificando a conduta para o delito de posse
para consumo próprio, previsto no art. 28 da Lei de Drogas.
IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DESCLASSIFICAR A
CONDUTA PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.