STJ — 2287985

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-03Data Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cfd64b86eae636427fcaa1ff329197f741d557ef9ea83f3e71890d365001bff0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000894321
Número de registro na fonte
202300280994
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

RE 1520468 no STF: Prestação Pecuniária

Tema documentado no texto da fonte

O tribunal registrou a controvérsia nestes termos: “Esclarecimentos sobre o afastamento laboral remunerado de mulher vítima de violência doméstica” A matéria foi classificada como Previdência e Assistência Social; Medida Protetiva; Afastamento do Trabalho; Violência Doméstica; Prestação Pecuniária; Ônus Remuneratório de Benefícios Assistenciais Eventuais;

Trecho de RE 1520468 no STF: Prestação Pecuniária · A controvérsia que o RE 1520468 enfrentou · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: pecuniaria, prestacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1f1a8ff86ff49d8494569ba979bf5ad2d8c2e1a621b3f0c2ef6483ce56908a47
  • Registro documental: cfd64b86eae636427fcaa1ff329197f741d557ef9ea83f3e71890d365001bff0
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra acórdão que condenou o agravante à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão em regime aberto e ao pagamento de 166 dias-multa, substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, com base no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A controvérsia reside na análise sobre se a conduta se amolda ao crime de tráfico de drogas ou à posse de entorpecentes para consumo próprio (art. 28 da Lei n. 11.343/2006), em razão da pequena quantidade de drogas apreendidas: 53,5g de maconha e 0,8g de skunk.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há uma única questão em discussão: a definição sobre se a conduta do recorrente se enquadra no crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei de Drogas, ou se deve ser desclassificada para posse de droga para consumo pessoal, prevista no art. 28 da mesma lei.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A análise da tipificação do delito em questão não exige revolvimento de fatos ou provas, mas apenas revaloração de fatos incontroversos já estabelecidos nos autos, como a pequena quantidade de drogas apreendidas e a ausência de elementos que comprovem a traficância. 4. O art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006 estabelece critérios para diferenciar a posse de drogas para consumo pessoal da traficância, considerando a quantidade, a natureza da droga, as circunstâncias da apreensão e as condições pessoais do agente. 5. No presente caso, a apreensão de 53,5g de maconha e 0,8g de skunk, embaladas individualmente, bem como a ausência de outros elementos típicos da traficância, como balanças de precisão ou material para embalo, não configuram, com segurança, a destinação à mercancia ilícita. Prevalece, assim, a presunção de que a droga se destinava ao consumo próprio, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 6. A jurisprudência pacífica desta Corte reconhece que, em casos de dúvida quanto à destinação da droga, deve-se aplicar o princípio do in dubio pro reo, desclassificando a conduta para o delito de posse para consumo próprio, previsto no art. 28 da Lei de Drogas. IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES (53,5G DE MACONHA E 0, 8G DE SKUNK). REVALORAÇÃO DE FATOS INCONTROVERSOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra acórdão que condenou o agravante à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão em regime aberto e ao pagamento de 166 dias-multa, substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, com base no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A controvérsia reside na análise sobre se a conduta se amolda ao crime de tráfico de drogas ou à posse de entorpecentes para consumo próprio (art. 28 da Lei n. 11.343/2006), em razão da pequena quantidade de drogas apreendidas: 53,5g de maconha e 0,8g de skunk. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma única questão em discussão: a definição sobre se a conduta do recorrente se enquadra no crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei de Drogas, ou se deve ser desclassificada para posse de droga para consumo pessoal, prevista no art. 28 da mesma lei. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise da tipificação do delito em questão não exige revolvimento de fatos ou provas, mas apenas revaloração de fatos incontroversos já estabelecidos nos autos, como a pequena quantidade de drogas apreendidas e a ausência de elementos que comprovem a traficância. 4. O art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006 estabelece critérios para diferenciar a posse de drogas para consumo pessoal da traficância, considerando a quantidade, a natureza da droga, as circunstâncias da apreensão e as condições pessoais do agente. 5. No presente caso, a apreensão de 53,5g de maconha e 0,8g de skunk, embaladas individualmente, bem como a ausência de outros elementos típicos da traficância, como balanças de precisão ou material para embalo, não configuram, com segurança, a destinação à mercancia ilícita. Prevalece, assim, a presunção de que a droga se destinava ao consumo próprio, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 6. A jurisprudência pacífica desta Corte reconhece que, em casos de dúvida quanto à destinação da droga, deve-se aplicar o princípio do in dubio pro reo, desclassificando a conduta para o delito de posse para consumo próprio, previsto no art. 28 da Lei de Drogas. IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.