Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2 - Registro documental:
a8b9c87ced398622498519b367592e2bf9257cd884dea3ca791007a0776b92e4 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c - Registro documental:
a8b9c87ced398622498519b367592e2bf9257cd884dea3ca791007a0776b92e4 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab - Registro documental:
a8b9c87ced398622498519b367592e2bf9257cd884dea3ca791007a0776b92e4 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.
Trecho de Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: majorado, roubo.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
776414a6178d7a82856c3b87d07e882e2c00f51e766d1cf8f70b9e205f9758f5 - Registro documental:
a8b9c87ced398622498519b367592e2bf9257cd884dea3ca791007a0776b92e4 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do
STJ, que corrigiu erro material para constar o nome do embargante na
parte dispositiva, mas utilizou a dosimetria da pena aplicada ao
corréu.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro na
dosimetria da pena do embargante, ao se aplicar a pena do corréu, e
se a cumulação das causas de aumento de pena foi devidamente
fundamentada.
III. Razões de decidir
3. A decisão embargada reconheceu a ilegalidade na cumulação das
causas de aumento de pena, mantendo apenas a causa de aumento pelo
emprego de arma de fogo, com fração de 2/3.
4. A correção do erro material foi necessária para aplicar a
dosimetria correta ao ora embargante.
5. A jurisprudência do STJ exige fundamentação concreta para a
aplicação cumulativa de causas de aumento de pena, conforme a Súmula
443.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração acolhidos para corrigir a dosimetria da
pena do embargante.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL DO HABEAS CORPUS.
DOSIMETRIA DA PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do
STJ, que corrigiu erro material para constar o nome do embargante na
parte dispositiva, mas utilizou a dosimetria da pena aplicada ao
corréu.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro na
dosimetria da pena do embargante, ao se aplicar a pena do corréu, e
se a cumulação das causas de aumento de pena foi devidamente
fundamentada.
III. Razões de decidir
3. A decisão embargada reconheceu a ilegalidade na cumulação das
causas de aumento de pena, mantendo apenas a causa de aumento pelo
emprego de arma de fogo, com fração de 2/3.
4. A correção do erro material foi necessária para aplicar a
dosimetria correta ao ora embargante.
5. A jurisprudência do STJ exige fundamentação concreta para a
aplicação cumulativa de causas de aumento de pena, conforme a Súmula
443.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração acolhidos para corrigir a dosimetria da
pena do embargante.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
os embargos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.