O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná que negou provimento ao apelo defensivo,
mantendo a exasperação da pena-base em razão da natureza e
quantidade das drogas apreendidas.
2. O recorrente sustenta que a ínfima quantidade de drogas não
justificaria o aumento da pena-base, alegando violação ao art. 42 da
Lei n. 11.343/06.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da
pena-base, em razão da natureza e quantidade de drogas apreendidas,
é proporcional e razoável, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/06.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Terceira Seção do STJ, em harmonia com o STF, entende que a
natureza e quantidade da droga são fatores a serem considerados na
fixação da pena-base, mas a exasperação deve ser proporcional e
razoável.
5. No caso, a quantidade e natureza das drogas apreendidas (6
invólucros de maconha, 25 pinos de cocaína e 50 pedras de crack) não
justifica a exasperação aplicada, sendo desproporcional ao tipo
penal.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA DO RECORRENTE
AO PATAMAR DE 5 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL
FECHADO, MAIS O PAGAMENTO DE 583 DIAS-MULTA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA
PENA. INEXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (6 INVÓLUCROS DE
MACONHA, 25 PINOS DE COCAÍNA E 50 PEDRAS DE CRACK) PARA EXASPERAR A
PENA-BASE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná que negou provimento ao apelo defensivo,
mantendo a exasperação da pena-base em razão da natureza e
quantidade das drogas apreendidas.
2. O recorrente sustenta que a ínfima quantidade de drogas não
justificaria o aumento da pena-base, alegando violação ao art. 42 da
Lei n. 11.343/06.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da
pena-base, em razão da natureza e quantidade de drogas apreendidas,
é proporcional e razoável, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/06.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Terceira Seção do STJ, em harmonia com o STF, entende que a
natureza e quantidade da droga são fatores a serem considerados na
fixação da pena-base, mas a exasperação deve ser proporcional e
razoável.
5. No caso, a quantidade e natureza das drogas apreendidas (6
invólucros de maconha, 25 pinos de cocaína e 50 pedras de crack) não
justifica a exasperação aplicada, sendo desproporcional ao tipo
penal.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA DO RECORRENTE
AO PATAMAR DE 5 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL
FECHADO, MAIS O PAGAMENTO DE 583 DIAS-MULTA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.