STJ — 2081782

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-12-17Data da publicação: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 88df95ce214d822bec955607222eea06722e9265e9ac0078cbbdd10dd8392f0b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000894385
Número de registro na fonte
202302193815
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz

Tema documentado no texto da fonte

O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.

Trecho de Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz · Por que a fundamentação de cada fase importa para o recurso · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dosimetria, pena.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3c9814d48bc663e7c3bdf089a2ddbe80ed0d326e5e6762716acedb7e5acfaf81
  • Registro documental: 88df95ce214d822bec955607222eea06722e9265e9ac0078cbbdd10dd8392f0b
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão que aplicou o princípio da insignificância para absolver o recorrido da acusação de posse de munição de uso permitido, desacompanhada de arma de fogo, no contexto de tráfico de drogas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se a posse de munição desacompanhada de arma de fogo configura conduta atípica, aplicando-se o princípio da insignificância, especialmente quando associada a outro crime, como o tráfico de drogas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ considera os crimes de posse de munição como de perigo abstrato, não exigindo lesividade concreta. 4. A aplicação do princípio da insignificância é excepcional e depende da análise do caso concreto, não sendo aplicável quando há condenação concomitante por tráfico de drogas. IV. RECURSO PROVIDO PARA CONDENAR O RECORRIDO PELA PRÁTICA DO CRIME DO ART. 12, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA DOSIMETRIA DA PENA.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. POSSE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO E TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão que aplicou o princípio da insignificância para absolver o recorrido da acusação de posse de munição de uso permitido, desacompanhada de arma de fogo, no contexto de tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a posse de munição desacompanhada de arma de fogo configura conduta atípica, aplicando-se o princípio da insignificância, especialmente quando associada a outro crime, como o tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ considera os crimes de posse de munição como de perigo abstrato, não exigindo lesividade concreta. 4. A aplicação do princípio da insignificância é excepcional e depende da análise do caso concreto, não sendo aplicável quando há condenação concomitante por tráfico de drogas. IV. RECURSO PROVIDO PARA CONDENAR O RECORRIDO PELA PRÁTICA DO CRIME DO ART. 12, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA DOSIMETRIA DA PENA.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.