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DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INCIDENTE DE INSANIDADE
MENTAL DE CORRÉU COLABORADOR. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se
buscava a suspensão da ação penal e a anulação do acordo de
colaboração premiada, com o trancamento definitivo do processo.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O pedido de suspensão da ação penal foi fundamentado na
instauração de incidente de insanidade mental do corréu colaborador,
cuja sanidade mental é questionada.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a instauração de incidente de insanidade mental de corréu
colaborador poderia suspender o curso da ação penal de origem.
III. Razões de decidir4. O Ministro Relator entendeu que o incidente
de insanidade mental não se aplicaria ao corréu colaborador, mas
apenas ao acusado, não havendo, portanto, a suspensão do processo.
- Divergindo do Relator, foi considerado que o art. 149, § 2º, do
CPP, que prevê a suspensão do processo em caso de dúvida sobre a
integridade mental do acusado, também se aplica ao corréu
colaborador.
- A decisão de deferir a liminar para suspender o curso da ação
penal até a conclusão do novo incidente de insanidade mental do
corréu colaborador foi revalidada, considerando a ausência de
argumentos para decidir de forma diversa.
IV. Dispositivo e tese7. Recurso parcialmente provido para
determinar a suspensão dos autos da ação penal principal e conexas
enquanto não se realizar o exame de insanidade mental do corréu
colaborador.
Tese de julgamento: "1. A instauração de incidente de insanidade
mental de corréu colaborador pode suspender o curso da ação penal.
- O art. 149, § 2º, do CPP aplica-se ao corréu colaborador,
permitindo a suspensão do processo até a conclusão do exame de
insanidade mental".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 149, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante
citada.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INCIDENTE DE INSANIDADE
MENTAL DE CORRÉU COLABORADOR. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se
buscava a suspensão da ação penal e a anulação do acordo de
colaboração premiada, com o trancamento definitivo do processo.
2. O pedido de suspensão da ação penal foi fundamentado na
instauração de incidente de insanidade mental do corréu colaborador,
cuja sanidade mental é questionada.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a instauração de incidente de insanidade mental de corréu
colaborador poderia suspender o curso da ação penal de origem.
III. Razões de decidir4. O Ministro Relator entendeu que o incidente
de insanidade mental não se aplicaria ao corréu colaborador, mas
apenas ao acusado, não havendo, portanto, a suspensão do processo.
5. Divergindo do Relator, foi considerado que o art. 149, § 2º, do
CPP, que prevê a suspensão do processo em caso de dúvida sobre a
integridade mental do acusado, também se aplica ao corréu
colaborador.
6. A decisão de deferir a liminar para suspender o curso da ação
penal até a conclusão do novo incidente de insanidade mental do
corréu colaborador foi revalidada, considerando a ausência de
argumentos para decidir de forma diversa.
IV. Dispositivo e tese7. Recurso parcialmente provido para
determinar a suspensão dos autos da ação penal principal e conexas
enquanto não se realizar o exame de insanidade mental do corréu
colaborador.
Tese de julgamento: "1. A instauração de incidente de insanidade
mental de corréu colaborador pode suspender o curso da ação penal.
2. O art. 149, § 2º, do CPP aplica-se ao corréu colaborador,
permitindo a suspensão do processo até a conclusão do exame de
insanidade mental".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 149, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante
citada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por maioria, dar parcial provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Messod
Azulay Neto, que lavrará o acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Messod Azulay Neto os Srs. Ministros
Ribeiro Dantas e Daniela Teixeira.
Votaram vencidos os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel
Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.