Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROVA DIGITAL. CADEIA
DE CUSTÓDIA. INADMISSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas
corpus, visando à declaração de inadmissibilidade de provas digitais
obtidas mediante busca e apreensão, devido a falhas na obtenção dos
arquivos.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A defesa alega deficiência na documentação dos procedimentos de
manuseio da prova digital e comprometimento à integridade da prova,
porque parte dos arquivos está inacessível.
- Decisão de primeira instância indeferiu o pedido de produção de
provas adicionais para esclarecer a confiabilidade e integridade dos
dados eletrônicos.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a prova digital obtida mediante busca e apreensão, com parte dos
arquivos corrompidos e inacessíveis, pode ser admitida em juízo.
III. Razões de decidir6. O simples fato de haver registro das hashes
dos arquivos extraídos de aparelhos eletrônicos apreendidos não
prova, por si só, a integridade da prova digital. Para tanto, seria
necessário comparar as hashes dos arquivos originais com aquelas dos
arquivos disponibilizados pelo Ministério Público, o que não foi
feito na origem.
- Como reconhecem o juízo singular, o Tribunal local e o Ministério
Público, parte dos arquivos eletrônicos foi corrompida sob a a
custódia estatal por "algum tipo de erro" (palavras do Parquet), que
não se sabe quando ou como aconteceu. Também não se sabe qual seria
o conteúdo dos arquivos corrompidos, o que compromete a
integralidade da prova, impossibilitando a defesa de acessar
informações potencialmente relevantes.
- A jurisprudência do STJ, em casos semelhantes, determina a
inadmissibilidade de provas incompletas, em respeito aos princípios
do contraditório e da ampla defesa, e à própria confiabilidade dos
registros de corpo de delito.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental provido para declarar
inadmissíveis as provas digitais obtidas na medida cautelar, bem
como todas as provas delas derivadas.
Tese de julgamento: "1. A prova digital deve ser completa e íntegra
para ser admitida em juízo. 2. A corrupção de parte dos arquivos
compromete a integralidade da prova, inviabilizando sua utilização".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, § 1º, e 158.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 160.662/RJ, Rel. Min.
Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 18.02.2014; STJ, AgRg no
RHC 143.169/RJ, Rel. para acórdão Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 07.02.2023.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROVA DIGITAL. CADEIA
DE CUSTÓDIA. INADMISSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas
corpus, visando à declaração de inadmissibilidade de provas digitais
obtidas mediante busca e apreensão, devido a falhas na obtenção dos
arquivos.
2. A defesa alega deficiência na documentação dos procedimentos de
manuseio da prova digital e comprometimento à integridade da prova,
porque parte dos arquivos está inacessível.
3. Decisão de primeira instância indeferiu o pedido de produção de
provas adicionais para esclarecer a confiabilidade e integridade dos
dados eletrônicos.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a prova digital obtida mediante busca e apreensão, com parte dos
arquivos corrompidos e inacessíveis, pode ser admitida em juízo.
III. Razões de decidir6. O simples fato de haver registro das hashes
dos arquivos extraídos de aparelhos eletrônicos apreendidos não
prova, por si só, a integridade da prova digital. Para tanto, seria
necessário comparar as hashes dos arquivos originais com aquelas dos
arquivos disponibilizados pelo Ministério Público, o que não foi
feito na origem.
7. Como reconhecem o juízo singular, o Tribunal local e o Ministério
Público, parte dos arquivos eletrônicos foi corrompida sob a a
custódia estatal por "algum tipo de erro" (palavras do Parquet), que
não se sabe quando ou como aconteceu. Também não se sabe qual seria
o conteúdo dos arquivos corrompidos, o que compromete a
integralidade da prova, impossibilitando a defesa de acessar
informações potencialmente relevantes.
8. A jurisprudência do STJ, em casos semelhantes, determina a
inadmissibilidade de provas incompletas, em respeito aos princípios
do contraditório e da ampla defesa, e à própria confiabilidade dos
registros de corpo de delito.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental provido para declarar
inadmissíveis as provas digitais obtidas na medida cautelar, bem
como todas as provas delas derivadas.
Tese de julgamento: "1. A prova digital deve ser completa e íntegra
para ser admitida em juízo. 2. A corrupção de parte dos arquivos
compromete a integralidade da prova, inviabilizando sua utilização".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, § 1º, e 158.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 160.662/RJ, Rel. Min.
Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 18.02.2014; STJ, AgRg no
RHC 143.169/RJ, Rel. para acórdão Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 07.02.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, por maioria, dar provimento ao agravo regimental, para
prover o recurso ordinário e conceder a ordem de habeas corpus, nos
termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas, que lavrará o
acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Ribeiro Dantas os Srs. Ministros Reynaldo
Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto.
Votou vencida a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.