O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.
O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que condenou
o recorrente por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº
11.343/2006), com pena-base fixada acima do mínimo legal devido à
quantidade e à natureza das substâncias apreendidas (29,6 g de crack
e 45 g de maconha). A defesa busca a desclassificação para o delito
de posse de droga para uso próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/2006)
e a readequação da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de
desclassificação da conduta de tráfico para a de posse de drogas
para consumo próprio; (ii) a adequação da dosimetria da pena-base,
considerando a quantidade e natureza da droga apreendida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A desclassificação para posse de drogas para uso próprio é
inviável, tendo em vista a quantidade e o acondicionamento das
substâncias apreendidas (45 porções de maconha e 202 pedras de
crack), além da reincidência específica do recorrente em tráfico de
drogas e a apreensão de balanças de precisão, conforme entendimento
jurisprudencial do STJ.
4. A revisão da dosimetria da pena é cabível, uma vez que, embora a
natureza do crack seja mais gravosa, a quantidade de droga
apreendida não é expressiva o suficiente para justificar a
exasperação da pena-base em 2 anos, devendo ser fixada no mínimo
legal de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa.
5. A fundamentação para a fixação do regime inicial fechado é
adequada, em razão da reincidência do recorrente, conforme os
parâmetros dos arts. 33, § 2º, "c", do Código Penal e 42 da Lei nº
11.343/2006.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL
PARA REDIMENSIONAR A PENA DO RECORRENTE PARA 5 ANOS DE RECLUSÃO E
500 DIAS-MULTA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA USO
PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. REINCIDÊNCIA
ESPECÍFICA. PENA-BASE. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE DROGA. REDUÇÃO
AO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que condenou
o recorrente por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº
11.343/2006), com pena-base fixada acima do mínimo legal devido à
quantidade e à natureza das substâncias apreendidas (29,6 g de crack
e 45 g de maconha). A defesa busca a desclassificação para o delito
de posse de droga para uso próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/2006)
e a readequação da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de
desclassificação da conduta de tráfico para a de posse de drogas
para consumo próprio; (ii) a adequação da dosimetria da pena-base,
considerando a quantidade e natureza da droga apreendida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A desclassificação para posse de drogas para uso próprio é
inviável, tendo em vista a quantidade e o acondicionamento das
substâncias apreendidas (45 porções de maconha e 202 pedras de
crack), além da reincidência específica do recorrente em tráfico de
drogas e a apreensão de balanças de precisão, conforme entendimento
jurisprudencial do STJ.
4. A revisão da dosimetria da pena é cabível, uma vez que, embora a
natureza do crack seja mais gravosa, a quantidade de droga
apreendida não é expressiva o suficiente para justificar a
exasperação da pena-base em 2 anos, devendo ser fixada no mínimo
legal de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa.
5. A fundamentação para a fixação do regime inicial fechado é
adequada, em razão da reincidência do recorrente, conforme os
parâmetros dos arts. 33, § 2º, "c", do Código Penal e 42 da Lei nº
11.343/2006.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL
PARA REDIMENSIONAR A PENA DO RECORRENTE PARA 5 ANOS DE RECLUSÃO E
500 DIAS-MULTA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.