STJ — 2597609

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-03Data Publicacao: 2024-12-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6faf55054d975ba11c33c67395603a96f992768550f51ecdd85c0452a048185f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000894514
Número de registro na fonte
202400818269
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz

Tema documentado no texto da fonte

O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.

Trecho de Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz · Por que a fundamentação de cada fase importa para o recurso · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dosimetria, pena.

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  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que condenou o recorrente por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), com pena-base fixada acima do mínimo legal devido à quantidade e à natureza das substâncias apreendidas (29,6 g de crack e 45 g de maconha). A defesa busca a desclassificação para o delito de posse de droga para uso próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/2006) e a readequação da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de desclassificação da conduta de tráfico para a de posse de drogas para consumo próprio; (ii) a adequação da dosimetria da pena-base, considerando a quantidade e natureza da droga apreendida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A desclassificação para posse de drogas para uso próprio é inviável, tendo em vista a quantidade e o acondicionamento das substâncias apreendidas (45 porções de maconha e 202 pedras de crack), além da reincidência específica do recorrente em tráfico de drogas e a apreensão de balanças de precisão, conforme entendimento jurisprudencial do STJ. 4. A revisão da dosimetria da pena é cabível, uma vez que, embora a natureza do crack seja mais gravosa, a quantidade de droga apreendida não é expressiva o suficiente para justificar a exasperação da pena-base em 2 anos, devendo ser fixada no mínimo legal de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. 5. A fundamentação para a fixação do regime inicial fechado é adequada, em razão da reincidência do recorrente, conforme os parâmetros dos arts. 33, § 2º, "c", do Código Penal e 42 da Lei nº 11.343/2006. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA REDIMENSIONAR A PENA DO RECORRENTE PARA 5 ANOS DE RECLUSÃO E 500 DIAS-MULTA.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. PENA-BASE. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE DROGA. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que condenou o recorrente por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), com pena-base fixada acima do mínimo legal devido à quantidade e à natureza das substâncias apreendidas (29,6 g de crack e 45 g de maconha). A defesa busca a desclassificação para o delito de posse de droga para uso próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/2006) e a readequação da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de desclassificação da conduta de tráfico para a de posse de drogas para consumo próprio; (ii) a adequação da dosimetria da pena-base, considerando a quantidade e natureza da droga apreendida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desclassificação para posse de drogas para uso próprio é inviável, tendo em vista a quantidade e o acondicionamento das substâncias apreendidas (45 porções de maconha e 202 pedras de crack), além da reincidência específica do recorrente em tráfico de drogas e a apreensão de balanças de precisão, conforme entendimento jurisprudencial do STJ. 4. A revisão da dosimetria da pena é cabível, uma vez que, embora a natureza do crack seja mais gravosa, a quantidade de droga apreendida não é expressiva o suficiente para justificar a exasperação da pena-base em 2 anos, devendo ser fixada no mínimo legal de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. 5. A fundamentação para a fixação do regime inicial fechado é adequada, em razão da reincidência do recorrente, conforme os parâmetros dos arts. 33, § 2º, "c", do Código Penal e 42 da Lei nº 11.343/2006. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA REDIMENSIONAR A PENA DO RECORRENTE PARA 5 ANOS DE RECLUSÃO E 500 DIAS-MULTA.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.