STJ — 2206640

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-17Data Publicacao: 2024-12-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5004ae2d5ee7c776dd442051d49541a0089154ce95848d8272bd6b04ba7eb6b4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000894525
Número de registro na fonte
202202846903
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Tráfico privilegiado: a redução para o réu primário

Tema documentado no texto da fonte

Tráfico privilegiado não é um crime diferente do tráfico. É o mesmo tráfico do art. 33 com uma causa de diminuição de pena, pensada para quem se envolveu de forma pontual, sem histórico criminal e sem fazer do comércio de drogas o seu meio de vida. O nome sugere um crime mais leve, mas o correto é entendê-lo como uma redução aplicada à condenação. A

Trecho de Tráfico privilegiado: a redução para o réu primário · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: privilegiado, trafico.

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  • Campo documental: /ementa

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Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz

Tema documentado no texto da fonte

O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.

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Âncoras do vínculo: dosimetria, pena.

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  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto pelo réu Breno Davi Espirito Santo, condenado por tráfico de drogas, contra acórdão do Tribunal de origem que, ao reformar a sentença, aplicou a causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, afastou a minorante do tráfico privilegiado e fixou a pena em 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, com pagamento de 583 dias-multa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) a adequação da aplicação da causa de aumento de pena do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, em razão da proximidade do crime com locais protegidos; e (ii) a pertinência do afastamento da minorante do tráfico privilegiado, à luz da quantidade e variedade das drogas apreendidas e da ausência de prova de dedicação à atividade criminosa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 é adequada, pois, segundo entendimento consolidado nesta Corte, basta a proximidade do tráfico com locais protegidos para justificar a majorante, sendo dispensável a comprovação de comercialização direta de drogas aos frequentadores desses locais. 4. A quantidade e variedade de drogas apreendidas com o réu - 147g de maconha e dois comprimidos de ecstasy (0,55g) - não são suficientes para inferir dedicação habitual à atividade criminosa, especialmente diante da primariedade e ausência de antecedentes do acusado, conforme reconhecido pelo Juízo de primeiro grau. 5. Aplicada a minorante do tráfico privilegiado no patamar máximo (2/3), estabelece-se a pena final do recorrente em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, e 193 dias-multa, com fixação de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos dos arts. 33 e 44 do Código Penal. IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006. PROXIMIDADE DE ESTABELECIMENTOS PROTEGIDOS. DESNECESSIDADE DE COMERCIALIZAÇÃO DIRETA. AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INSUFICIÊNCIA DA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS PARA INDICAR DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. MINORANTE RESTABELECIDA NO PATAMAR MÁXIMO (2/3). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto pelo réu Breno Davi Espirito Santo, condenado por tráfico de drogas, contra acórdão do Tribunal de origem que, ao reformar a sentença, aplicou a causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, afastou a minorante do tráfico privilegiado e fixou a pena em 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, com pagamento de 583 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a adequação da aplicação da causa de aumento de pena do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, em razão da proximidade do crime com locais protegidos; e (ii) a pertinência do afastamento da minorante do tráfico privilegiado, à luz da quantidade e variedade das drogas apreendidas e da ausência de prova de dedicação à atividade criminosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 é adequada, pois, segundo entendimento consolidado nesta Corte, basta a proximidade do tráfico com locais protegidos para justificar a majorante, sendo dispensável a comprovação de comercialização direta de drogas aos frequentadores desses locais. 4. A quantidade e variedade de drogas apreendidas com o réu - 147g de maconha e dois comprimidos de ecstasy (0,55g) - não são suficientes para inferir dedicação habitual à atividade criminosa, especialmente diante da primariedade e ausência de antecedentes do acusado, conforme reconhecido pelo Juízo de primeiro grau. 5. Aplicada a minorante do tráfico privilegiado no patamar máximo (2/3), estabelece-se a pena final do recorrente em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, e 193 dias-multa, com fixação de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos dos arts. 33 e 44 do Código Penal. IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.