Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se alega violação ao art. 59 do
Código Penal e ao art. 42 da Lei n. 11.343/06, buscando a fixação da
pena-base no mínimo legal e, consequentemente, o abrandamento do
regime inicial de cumprimento de pena.
2. O acórdão recorrido manteve a pena-base em 6 anos de reclusão e
600 dias-multa, considerando a natureza e a quantidade de
entorpecente apreendido (64,7 quilos de maconha) como circunstâncias
desfavoráveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena,
fixada acima do mínimo legal com base na quantidade e natureza do
entorpecente, viola os princípios da proporcionalidade e
razoabilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A individualização da pena é atividade discricionária do
julgador, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade
ou abuso de poder, o que não se verifica no presente caso.
5. A quantidade e a natureza da droga são preponderantes e
justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal, conforme
art. 42 da Lei n. 11.343/06.
6. Não há critério matemático obrigatório para a fixação da
pena-base, cabendo ao julgador sopesar as circunstâncias do caso
concreto.
7. O pedido de abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena
restou prejudicado.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DESPROVER O RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA
APREENDIDA. REGIME PRISIONAL MENOS GRAVOSO. PREJUDICADO. RECURSO
NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se alega violação ao art. 59 do
Código Penal e ao art. 42 da Lei n. 11.343/06, buscando a fixação da
pena-base no mínimo legal e, consequentemente, o abrandamento do
regime inicial de cumprimento de pena.
2. O acórdão recorrido manteve a pena-base em 6 anos de reclusão e
600 dias-multa, considerando a natureza e a quantidade de
entorpecente apreendido (64,7 quilos de maconha) como circunstâncias
desfavoráveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena,
fixada acima do mínimo legal com base na quantidade e natureza do
entorpecente, viola os princípios da proporcionalidade e
razoabilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A individualização da pena é atividade discricionária do
julgador, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade
ou abuso de poder, o que não se verifica no presente caso.
5. A quantidade e a natureza da droga são preponderantes e
justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal, conforme
art. 42 da Lei n. 11.343/06.
6. Não há critério matemático obrigatório para a fixação da
pena-base, cabendo ao julgador sopesar as circunstâncias do caso
concreto.
7. O pedido de abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena
restou prejudicado.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DESPROVER O RECURSO ESPECIAL.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.