STJ — 2340151

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-17Data Publicacao: 2024-12-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 083f314915ba2ffd8e29f6604c3b4c102684363a61121abd6f92635f63209253

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Contexto jurídico e comentários autorais

Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz

Tema documentado no texto da fonte

O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.

Trecho de Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz · Por que a fundamentação de cada fase importa para o recurso · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dosimetria, pena.

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alega violação ao art. 59 do Código Penal e ao art. 42 da Lei n. 11.343/06, buscando a fixação da pena-base no mínimo legal e, consequentemente, o abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena. 2. O acórdão recorrido manteve a pena-base em 6 anos de reclusão e 600 dias-multa, considerando a natureza e a quantidade de entorpecente apreendido (64,7 quilos de maconha) como circunstâncias desfavoráveis.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena, fixada acima do mínimo legal com base na quantidade e natureza do entorpecente, viola os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A individualização da pena é atividade discricionária do julgador, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no presente caso. 5. A quantidade e a natureza da droga são preponderantes e justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal, conforme art. 42 da Lei n. 11.343/06. 6. Não há critério matemático obrigatório para a fixação da pena-base, cabendo ao julgador sopesar as circunstâncias do caso concreto. 7. O pedido de abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena restou prejudicado. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DESPROVER O RECURSO ESPECIAL.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. REGIME PRISIONAL MENOS GRAVOSO. PREJUDICADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alega violação ao art. 59 do Código Penal e ao art. 42 da Lei n. 11.343/06, buscando a fixação da pena-base no mínimo legal e, consequentemente, o abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena. 2. O acórdão recorrido manteve a pena-base em 6 anos de reclusão e 600 dias-multa, considerando a natureza e a quantidade de entorpecente apreendido (64,7 quilos de maconha) como circunstâncias desfavoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena, fixada acima do mínimo legal com base na quantidade e natureza do entorpecente, viola os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A individualização da pena é atividade discricionária do julgador, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no presente caso. 5. A quantidade e a natureza da droga são preponderantes e justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal, conforme art. 42 da Lei n. 11.343/06. 6. Não há critério matemático obrigatório para a fixação da pena-base, cabendo ao julgador sopesar as circunstâncias do caso concreto. 7. O pedido de abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena restou prejudicado. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DESPROVER O RECURSO ESPECIAL.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.