Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EXECUÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL
N. 11.302/2022. EXECUTADO QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS PREVISTOS
NO DECRETO. CRIME IMPEDITIVO. PENA AINDA NÃO CUMPRIDA.
IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA DENEGAR O
HABEAS CORPUS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração, como se infere da redação do art. 619
doCódigo de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado,
emtermos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade,
isolada oucumulativamente.
- A Terceira Seção, em julgamento ocorrido aos 24/4/2024,
adequando-se ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal,
assim decidiu: "A fim de prezar pela segurança jurídica, deve este
Superior Tribunal se curvar ao referido entendimento e modificar sua
convicção, a fim de considerar que o crime impeditivo do benefício
do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022,
deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão
da unificação de penas." (AgRg no HC n. 890.929/SE, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de
29/4/2024.)
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
denegar o habeas corpus.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL
N. 11.302/2022. EXECUTADO QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS PREVISTOS
NO DECRETO. CRIME IMPEDITIVO. PENA AINDA NÃO CUMPRIDA.
IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA DENEGAR O
HABEAS CORPUS.
1. Os embargos de declaração, como se infere da redação do art. 619
doCódigo de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado,
emtermos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade,
isolada oucumulativamente.
2. A Terceira Seção, em julgamento ocorrido aos 24/4/2024,
adequando-se ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal,
assim decidiu: "A fim de prezar pela segurança jurídica, deve este
Superior Tribunal se curvar ao referido entendimento e modificar sua
convicção, a fim de considerar que o crime impeditivo do benefício
do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022,
deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão
da unificação de penas." (AgRg no HC n. 890.929/SE, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de
29/4/2024.)
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
denegar o habeas corpus.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2024 a 04/12/2024, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INDULTO NATALINO - UNIFICAÇÃO DE PENAS - DELITO IMPEDITIVO)
STJ - <<AgRg no HC 890929>>-SE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:011302 ANO:2022
ART:00005 ART:00007 INC:00001 INC:00002
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00619
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.