STJ — 876566

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2024-12-04Data Publicacao: 2024-12-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: de0489d6b4cbda6ad5b827ceec4d5d8eec801207120ad9264605071830a9424d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000892927
Número de registro na fonte
202304497970
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EXECUÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. EXECUTADO QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS PREVISTOS NO DECRETO. CRIME IMPEDITIVO. PENA AINDA NÃO CUMPRIDA. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA DENEGAR O HABEAS CORPUS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração, como se infere da redação do art. 619 doCódigo de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, emtermos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada oucumulativamente.
  2. A Terceira Seção, em julgamento ocorrido aos 24/4/2024, adequando-se ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, assim decidiu: "A fim de prezar pela segurança jurídica, deve este Superior Tribunal se curvar ao referido entendimento e modificar sua convicção, a fim de considerar que o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação de penas." (AgRg no HC n. 890.929/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024.)
  3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para denegar o habeas corpus.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. EXECUTADO QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS PREVISTOS NO DECRETO. CRIME IMPEDITIVO. PENA AINDA NÃO CUMPRIDA. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA DENEGAR O HABEAS CORPUS. 1. Os embargos de declaração, como se infere da redação do art. 619 doCódigo de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, emtermos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada oucumulativamente. 2. A Terceira Seção, em julgamento ocorrido aos 24/4/2024, adequando-se ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, assim decidiu: "A fim de prezar pela segurança jurídica, deve este Superior Tribunal se curvar ao referido entendimento e modificar sua convicção, a fim de considerar que o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação de penas." (AgRg no HC n. 890.929/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024.) 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para denegar o habeas corpus.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2024 a 04/12/2024, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INDULTO NATALINO - UNIFICAÇÃO DE PENAS - DELITO IMPEDITIVO) STJ - <<AgRg no HC 890929>>-SE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.