STJ — 865734

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-11-27Data Publicacao: 2024-12-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0b2441f829f7a45402f88d256ffef0ae5ed37e38d8f8c69ab6e8c05c9b29d12d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000894590
Número de registro na fonte
202303970141
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. LAPSO TEMPORAL DE 2 DIAS CORRIDOS. APLICABILIDADE DO ART. 619 DO NOVO CPP. NÃO CONHECIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do entendimento desta Corte, os embargos de declaração contra decisão monocrática ou acórdão, em controvérsias que versam sobre matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, não obedecem às regras no novo CPC referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219, Lei 13.105/2015) e ao estabelecimento de prazo de 5 (cinco) dias previsto no caput do art. 1.023. Tampouco obedecem, nesta Corte, o prazo do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
  2. Existe norma especial no Código de Processo Penal que não foi revogada e que estabelece o prazo específico de dois dias para os embargos de declaração na seara penal. Além disso, importa lembrar que o art. 798 do Código de Processo Penal, em seu caput e § 1º, determina que "Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado" e que "Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento".
  3. Na hipótese vertente, foram opostos embargos de declaração em 12 de setembro de 2024 (quinta-feira) contra acórdão publicado em 4 de setembro de 2024 (quarta-feira). Iniciada a contagem do prazo no primeiro dia útil seguinte após a data da publicação no DJe, seja dizer, no 5 de setembro de 2024 (quinta-feira), o prazo de 2 (dois) dias previsto no art. 619 do CPP se esgotou em 6/09/2024 (sexta-feira), portanto, está intempestivo
  4. Embargos de declaração não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. LAPSO TEMPORAL DE 2 DIAS CORRIDOS. APLICABILIDADE DO ART. 619 DO NOVO CPP. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do entendimento desta Corte, os embargos de declaração contra decisão monocrática ou acórdão, em controvérsias que versam sobre matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, não obedecem às regras no novo CPC referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219, Lei 13.105/2015) e ao estabelecimento de prazo de 5 (cinco) dias previsto no caput do art. 1.023. Tampouco obedecem, nesta Corte, o prazo do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 2. Existe norma especial no Código de Processo Penal que não foi revogada e que estabelece o prazo específico de dois dias para os embargos de declaração na seara penal. Além disso, importa lembrar que o art. 798 do Código de Processo Penal, em seu caput e § 1º, determina que "Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado" e que "Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento". 4. Na hipótese vertente, foram opostos embargos de declaração em 12 de setembro de 2024 (quinta-feira) contra acórdão publicado em 4 de setembro de 2024 (quarta-feira). Iniciada a contagem do prazo no primeiro dia útil seguinte após a data da publicação no DJe, seja dizer, no 5 de setembro de 2024 (quinta-feira), o prazo de 2 (dois) dias previsto no art. 619 do CPP se esgotou em 6/09/2024 (sexta-feira), portanto, está intempestivo 5. Embargos de declaração não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRAZO) STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 728826>>-PA, <<AgRg nos EDcl no AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 651030>>-CE, <<EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1412522>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.