Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE.
LAPSO TEMPORAL DE 2 DIAS CORRIDOS. APLICABILIDADE DO ART. 619 DO
NOVO CPP. NÃO CONHECIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do entendimento desta Corte, os embargos de declaração
contra decisão monocrática ou acórdão, em controvérsias que versam
sobre matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores,
não obedecem às regras no novo CPC referentes à contagem dos prazos
em dias úteis (art. 219, Lei 13.105/2015) e ao estabelecimento de
prazo de 5 (cinco) dias previsto no caput do art. 1.023. Tampouco
obedecem, nesta Corte, o prazo do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal.
- Existe norma especial no Código de Processo Penal que não foi
revogada e que estabelece o prazo específico de dois dias para os
embargos de declaração na seara penal. Além disso, importa lembrar
que o art. 798 do Código de Processo Penal, em seu caput e § 1º,
determina que "Todos os prazos correrão em cartório e serão
contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo
ou dia feriado" e que "Não se computará no prazo o dia do começo,
incluindo-se, porém, o do vencimento".
- Na hipótese vertente, foram opostos embargos de declaração em 12
de setembro de 2024 (quinta-feira) contra acórdão publicado em 4 de
setembro de 2024 (quarta-feira). Iniciada a contagem do prazo no
primeiro dia útil seguinte após a data da publicação no DJe, seja
dizer, no 5 de setembro de 2024 (quinta-feira), o prazo de 2 (dois)
dias previsto no art. 619 do CPP se esgotou em 6/09/2024
(sexta-feira), portanto, está intempestivo
- Embargos de declaração não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE.
LAPSO TEMPORAL DE 2 DIAS CORRIDOS. APLICABILIDADE DO ART. 619 DO
NOVO CPP. NÃO CONHECIMENTO.
1. Nos termos do entendimento desta Corte, os embargos de declaração
contra decisão monocrática ou acórdão, em controvérsias que versam
sobre matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores,
não obedecem às regras no novo CPC referentes à contagem dos prazos
em dias úteis (art. 219, Lei 13.105/2015) e ao estabelecimento de
prazo de 5 (cinco) dias previsto no caput do art. 1.023. Tampouco
obedecem, nesta Corte, o prazo do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal.
2. Existe norma especial no Código de Processo Penal que não foi
revogada e que estabelece o prazo específico de dois dias para os
embargos de declaração na seara penal. Além disso, importa lembrar
que o art. 798 do Código de Processo Penal, em seu caput e § 1º,
determina que "Todos os prazos correrão em cartório e serão
contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo
ou dia feriado" e que "Não se computará no prazo o dia do começo,
incluindo-se, porém, o do vencimento".
4. Na hipótese vertente, foram opostos embargos de declaração em 12
de setembro de 2024 (quinta-feira) contra acórdão publicado em 4 de
setembro de 2024 (quarta-feira). Iniciada a contagem do prazo no
primeiro dia útil seguinte após a data da publicação no DJe, seja
dizer, no 5 de setembro de 2024 (quinta-feira), o prazo de 2 (dois)
dias previsto no art. 619 do CPP se esgotou em 6/09/2024
(sexta-feira), portanto, está intempestivo
5. Embargos de declaração não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer dos embargos.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRAZO)
STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 728826>>-PA,
<<AgRg nos EDcl no AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg nos
EDcl no AREsp 651030>>-CE,
<<EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1412522>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00619 ART:00798
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.