Cumprimento Provisório de Decisão — Multa Cominatória / Astreintes — TJSE 00006718920168250034

Classe: Cumprimento Provisório de DecisãoÓrgão: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ITABAIANAGrau: JEData de ajuizamento: 2016-02-04

Proveniência: CNJ/DataJud — metadados processuais públicos. SHA-256 da fonte preservada: 86a54179420f518af40735b0903f44443a46f497466b9aeb1cb98bef006229b8

Registro público original completo (JSON)

Versão da fonte por SHA-256 (JSON público)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 00006718920168250034 no TJSE começa pela combinação de classe e assunto: “Cumprimento Provisório de Decisão” e “Multa Cominatória / Astreintes”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

O órgão indicado é “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ITABAIANA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

O quadro preservado reúne 39 movimentações. Entre os marcos datados disponíveis, consta “Definitivo”, em 2018-07-27. Para compreender seu efeito concreto, é necessário ler o ato correspondente e seus complementos; a etiqueta da movimentação não contém toda a fundamentação.

Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.

Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.

Representação pública do registro (JSON, versão da fonte por SHA-256)

O SHA-256 da fonte identifica o original preservado.

API oficial do DataJud (consulta autenticada)

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 86a54179420f518af40735b0903f44443a46f497466b9aeb1cb98bef006229b8. SHA-256 do comentário: a0d881449a1067e93deba6f130d2729cde35ce6d8f843cc91b47a98aa0cfbef6.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.218.209 do STJ: multa cominatória (astreintes)

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reduziu o valor acumulado de multa cominatória (astreintes) de R$ 1.140.000,00 para R$ 11.400,00, considerando-o abusivo e desproporcional. 2. O recorrente alegou violação do art. 537, § 1º, do CPC/2015, sustentando que a legislação permite a revisão apenas das astreintes vincendas, e não das vencidas. Apontou dissídio jurisprudencial com entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no EAREsp 1.766.665/RS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível revisar o valor acumulado de multa cominatória vencida, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC/2015; e (ii) saber se o recorrente demonstrou adequadamente o dissídio jurisprudencial para fins de conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão que fixa multa cominatória não preclui nem faz coisa julgada material, podendo ser modificada a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando o valor se mostrar irrisório ou exorbitante, conforme entendimento pacífico do STJ. 5. A revisão das astreintes deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o valor diário fixado e não o montante acumulado, para evitar enriquecimento sem causa e desestimular condutas protelatórias do devedor. 6. No caso concreto, o Tribunal de origem reduziu o valor acumulado da multa cominatória de R$ 1.140.000,00 para R$ 11.400,00, considerando-o excessivo e desproporcional, em consonância com a jurisprudência do STJ. 7. Quanto ao dissídio jurisprudencial, o recorrente não atendeu aos requisitos formais exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, limitando-se a transcrever ementas e informativos, sem demonstrar a similitude fática e a divergência na aplicação do direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. Tese de julgamento: 1. A decisão que fixa multa cominatória (astreintes) não preclui nem faz coisa julgada material, podendo ser revisada a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, para adequação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. A revisão do valor acumulado de astreintes vencidas é possível quando se mostra exorbitante, visando evitar enriquecimento sem causa e preservar a autoridade das decisões judiciais. 3. Para conhecimento de recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, é indispensável a demonstração do dissídio jurisprudencial por meio de cotejo analítico adequado, com indicação de similitude fática e divergência na aplicação do direito. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 537, § 1º; CPC/2015, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.333.988/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 11.04.2014; STJ, AgInt no AREsp 857.956/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 01.07.2016; STJ, AgInt no AREsp 1.916.463/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 11.11.2022; STJ, AgInt no REsp 1.975.392/MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 30.06.2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 937780, publicado pelo tribunal em 4 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.218.209 do STJ: multa cominatória (astreintes) · A fundamentação do REsp 2.218.209, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: astreintes, cominatoria, multa.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b91226fe4b001a634bc0cdf6657646429e26e608ed97758168050ea22472d17c
  • Registro documental: 86a54179420f518af40735b0903f44443a46f497466b9aeb1cb98bef006229b8
  • Campo documental: /resposta/corpo/assuntos

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REsp 1.942.726 do STJ: multa cominatória

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que manteve multa cominatória diária de R$ 300,00, fixada em sede de tutela antecipada e confirmada na sentença, pelo descumprimento de obrigação de autorizar procedimento cirúrgico. 2. A multa consolidou-se em R$ 128.585,90, correspondente a 425 dias de atraso na autorização do procedimento cirúrgico, mesmo após a intimação judicial. 3. A recorrente alegou desproporcionalidade da multa e enriquecimento sem causa da parte adversa, requerendo sua exclusão ou redução. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a multa cominatória fixada em R$ 300,00 por dia, consolidada em R$ 128.585,90, é desproporcional e se sua revisão é possível na via do recurso especial. III. Razões de decidir 5. A multa cominatória tem por objetivo garantir a efetividade do comando judicial, sendo proporcional ao descumprimento da obrigação de fazer, conforme os arts. 497, 536 e 537 do CPC. 6. A demora de quase um ano para cumprimento da ordem judicial, mesmo após a intimação, justifica a aplicação da multa, que poderia ter sido evitada pelo cumprimento tempestivo da obrigação. 7. A revisão do valor da multa cominatória na via do recurso especial é inviável, pois demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A proporcionalidade e razoabilidade das astreintes devem ser analisadas no momento de sua fixação, não em relação ao montante consolidado pelo descumprimento, conforme precedentes da Terceira Turma do STJ. IV. Dispositivo e tese Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 931248, publicado pelo tribunal em 30 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.942.726 do STJ: multa cominatória · A fundamentação do REsp 1.942.726, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cominatoria, multa.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1f437da4405375685e66198ac863d6d5e5875c0430f9657e27b65b369121e6a1
  • Registro documental: 86a54179420f518af40735b0903f44443a46f497466b9aeb1cb98bef006229b8
  • Campo documental: /resposta/corpo/assuntos

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REsp 2.090.647 do STJ: cumprimento provisório

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto em 9/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/10/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer sobre a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e os efeitos da reforma parcial da sentença objeto de cumprimento provisório sobre o valor arbitrado a título de honorários advocatícios. 3. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 4. O cumprimento provisório de sentença tem por objeto um título executivo judicial impugnado mediante recurso desprovido de efeito suspensivo. A sua instauração deve se dar mediante requerimento do exequente e tramita sob a sua responsabilidade (art. 520, inc. I, do CPC). 5. Na vigência do CPC/73, o entendimento desta Corte era consolidado no sentido de não ser cabível, na execução provisória, o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do advogado da parte exequente (Tema 525 do STJ). Ocorre que esse entendimento foi superado pelo CPC/2015, o qual passou a prever a incidência de multa de 10% e de honorários de 10% no cumprimento provisório na ausência de pagamento voluntário do débito (art. 520, § 2º, do CPC). 6. Se o recurso interposto contra o título executado provisoriamente for provido, a fim de reduzir o montante devido pelo executado, ocorrerá o denominado efeito substitutivo do recurso, à medida em que o julgamento prolatado pelo Tribunal ad quem substituirá a sentença recorrida (art. 1.008 do CPC). Haverá, também, o denominado efeito expansivo objetivo externo, já que os atos processuais subsequentes também serão atingidos pelo julgamento do recurso. Assim, como o valor do débito que serviu de parâmetro para o arbitramento dos honorários foi reduzido, os honorários advocatícios também deverão ser minorados. 7. Na espécie, foi instaurado o cumprimento provisório de sentença durante a vigência do CPC/73 e foram arbitrados honorários advocatícios em montante fixo. Embora não fossem cabíveis tais honorários no CPC anterior, essa questão está acobertada pela coisa julgada. Fato é que sobreveio o julgamento do recurso interposto pelo credor, a fim de reduzir o valor do débito principal. Operaram-se, assim, os efeitos substitutivos e expansivo objetivo externo, que impõem a redução dos honorários, para que sejam readequados ao novo valor da dívida. 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000868117, publicado pelo tribunal em 21 de março de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.090.647 do STJ: cumprimento provisório · A fundamentação do REsp 2.090.647, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cumprimento, provisorio.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 95b5140c81884fd6d46364600736bec2cde99728b5ead2e1a4fa90737bb0cb52
  • Registro documental: 86a54179420f518af40735b0903f44443a46f497466b9aeb1cb98bef006229b8
  • Campo documental: /resposta/corpo/classe

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O que os atos públicos documentam

Seleção factual de 39 movimentações da fonte DataJud. Os campos citados abaixo têm apontadores para o registro original; esta seleção não substitui os atos integrais.

Assuntos registrados pela fonte

Sequência de atos identificados

  1. 2016-02-04 — Decisão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/36
  2. 2016-02-12 — Decisão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/34
  3. 2016-02-18 — Decisão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/32
  4. 2016-03-01 — Petição; Outros documentos (/resposta/corpo/movimentos/3/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/3
  5. 2016-03-03 — Decisão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/30
  6. 2016-03-14 — Decisão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/28
  7. 2016-03-30 — Petição; Impugnação ao cumprimento de sentença (/resposta/corpo/movimentos/2/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/2
  8. 2016-04-06 — Decisão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/25
  9. 2016-06-14 — Extinção da execução ou do cumprimento da sentença Fonte: /resposta/corpo/movimentos/21
  10. 2016-06-26 — Petição; Outros documentos (/resposta/corpo/movimentos/1/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/1
  11. 2016-07-04 — Definitivo Fonte: /resposta/corpo/movimentos/16
  12. 2016-07-04 — Trânsito em julgado Fonte: /resposta/corpo/movimentos/17
  13. 2016-07-04 — Decisão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/18
  14. 2018-07-24 — Petição; Petição (outras) (/resposta/corpo/movimentos/0/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/0
  15. 2018-07-25 — Conclusão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/14
  16. 2018-07-25 — Recebimento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/15
  17. 2018-07-26 — Mero expediente Fonte: /resposta/corpo/movimentos/13
  18. 2018-07-27 — Definitivo Fonte: /resposta/corpo/movimentos/12

Questões jurídicas para discussão a partir dos atos

São perguntas de estudo ancoradas nos campos da fonte, sem afirmar pedidos, fundamentos ou resultado que o DataJud não fornece.

  1. O ato correspondente ao registro «Decisão» em 2016-02-04 trata do assunto oficial «Multa Cominatória / Astreintes»? Se tratar, quais questões e fundamentos constam do ato? Fonte: /resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/36
  2. O ato correspondente ao registro «Decisão» em 2016-02-12 trata do assunto oficial «Multa Cominatória / Astreintes»? Se tratar, quais questões e fundamentos constam do ato? Fonte: /resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/34
  3. O ato correspondente ao registro «Decisão» em 2016-02-18 trata do assunto oficial «Multa Cominatória / Astreintes»? Se tratar, quais questões e fundamentos constam do ato? Fonte: /resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/32

Este dossiê organiza campos públicos do DataJud; nomes de movimentos e complementos não substituem peças, decisões ou seus fundamentos. Nenhum resultado foi inferido.

Qualificação temporal da fonte

Referência documental: @timestamp da fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/@timestamp
Valor literal da fonte
2020-08-27T13:12:55.586000Z
Formato
data e hora ISO 8601
Data normalizada, derivada do literal
2020-08-27
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
informado (Z)

Ajuizamento informado pela fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/dataAjuizamento
Valor literal da fonte
20160204120000
Formato
compacto de 14 dígitos
Data normalizada, derivada do literal
2016-02-04
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
não informado
Relação com a referência
data civil escrita anterior à referência documental
Base da comparação
Comparação das datas civis escritas, sem atribuir ou converter fuso. Não estabelece ordem entre instantes nem dentro do mesmo dia.

SHA-256 da fonte preservada: 86a54179420f518af40735b0903f44443a46f497466b9aeb1cb98bef006229b8

Formato, calendário e relação temporal descrevem os valores da fonte; não atestam a ocorrência nem a validade jurídica do ajuizamento. O ano informado permanece preservado.

Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud

Registro de 39 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.

Período de atos com datas cronologicamente válidas: 2016-02-04 a 2018-07-27.

Marcos processuais recentes registrados pela fonte

2018-07-27
Definitivo (TPU 246)
2018-07-26
Mero expediente (TPU 11010)
2018-07-25
Recebimento (TPU 132)
2018-07-25
Conclusão (TPU 51)
2018-07-24
Petição (TPU 85)
2016-07-04
Decisão (TPU 3)
2016-07-04
Trânsito em julgado (TPU 848)
2016-07-04
Definitivo (TPU 246)
2016-06-30
Conclusão (TPU 51)
2016-06-26
Petição (TPU 85)
2016-06-17
Expedição de documento (TPU 60)
2016-06-16
Movimento sem descrição e sem código na fonte

DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido.

Assuntos

Multa Cominatória / Astreintes

Movimentações públicas — parte 1 de 1

Atos 1–39 de 39. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.

  1. 2018-07-24T18:24:15.000Z — Petição (TPU 85)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
        {
          "codigo": 19,
          "descricao": "tipo_de_peticao",
          "nome": "Petição (outras)",
          "valor": 57
        }
      ]
    }
  2. 2016-06-26T20:26:12.000Z — Petição (TPU 85)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
        {
          "codigo": 19,
          "descricao": "tipo_de_peticao",
          "nome": "Outros documentos",
          "valor": 80
        }
      ]
    }
  3. 2016-03-30T15:15:16.000Z — Petição (TPU 85)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
        {
          "codigo": 19,
          "descricao": "tipo_de_peticao",
          "nome": "Impugnação ao cumprimento de sentença ",
          "valor": 53
        }
      ]
    }
  4. 2016-03-01T12:25:44.000Z — Petição (TPU 85)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
        {
          "codigo": 19,
          "descricao": "tipo_de_peticao",
          "nome": "Outros documentos",
          "valor": 80
        }
      ]
    }
  5. 2016-06-16T09:07:10.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  6. 2016-06-15T09:20:38.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  7. 2016-04-13T23:35:00.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  8. 2016-04-07T10:30:55.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  9. 2016-03-14T10:54:42.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  10. 2016-03-07T11:13:58.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  11. 2016-02-18T09:58:37.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  12. 2016-02-17T10:16:17.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  13. 2018-07-27T10:34:57.000Z — Definitivo (TPU 246)
  14. 2018-07-26T20:10:57.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  15. 2018-07-25T09:08:06.000Z — Conclusão (TPU 51)
  16. 2018-07-25T09:07:13.000Z — Recebimento (TPU 132)
  17. 2016-07-04T11:52:43.000Z — Definitivo (TPU 246)
  18. 2016-07-04T11:52:20.000Z — Trânsito em julgado (TPU 848)
  19. 2016-07-04T11:21:00.000Z — Decisão (TPU 3)
  20. 2016-06-30T16:42:52.000Z — Conclusão (TPU 51)
  21. 2016-06-17T13:44:20.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
  22. 2016-06-14T21:22:00.000Z — Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (TPU 196)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "orgaoJulgador": {
        "codigo": "8447",
        "nome": "Juizado Especial Cível e Criminal de Itabaiana"
      }
    }
  23. 2016-06-10T12:47:26.000Z — Conclusão (TPU 51)
  24. 2016-06-10T12:45:00.000Z — Documento (TPU 581)
  25. 2016-04-07T10:38:28.000Z — Conclusão (TPU 51)
  26. 2016-04-06T23:37:00.000Z — Decisão (TPU 3)
  27. 2016-04-06T00:00:00.000Z — Documento (TPU 581)
  28. 2016-03-31T08:31:51.000Z — Conclusão (TPU 51)
  29. 2016-03-14T09:13:00.000Z — Decisão (TPU 3)
  30. 2016-03-10T09:03:27.000Z — Conclusão (TPU 51)
  31. 2016-03-03T09:35:00.000Z — Decisão (TPU 3)
  32. 2016-03-01T09:30:58.000Z — Conclusão (TPU 51)
  33. 2016-02-18T09:39:00.000Z — Decisão (TPU 3)
  34. 2016-02-17T10:17:03.000Z — Conclusão (TPU 51)
  35. 2016-02-12T00:18:00.000Z — Decisão (TPU 3)
  36. 2016-02-05T10:13:01.000Z — Conclusão (TPU 51)
  37. 2016-02-04T16:13:45.000Z — Decisão (TPU 3)
  38. 2016-02-04T16:13:45.000Z — Conclusão (TPU 51)
  39. 2016-02-04T16:13:45.000Z — Distribuição (TPU 26)

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.