Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E PECULATO. PLEITO DE TRANCAMENTO DA
AÇÃO PENAL POR INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
SUFICIÊNCIA DAS DESCRIÇÕES CONTIDAS NA DENÚNCIA E DO LASTRO
PROBATÓRIO PARA POSSIBILITAR O PLENO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA
E O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. PREMISSAS FIXADAS PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. NECESSIDADE DE APROFUNDADO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, não é
necessário que a denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da
conduta supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito
somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento
apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo
titular da ação penal pública, ainda mais em delitos de autoria
coletiva.
- "O trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de
habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar
provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do
conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência
de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de
indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito." (RHC n.
70.596/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em
1º/9/2016, DJe de 9/9/2016.)
- No caso concreto, a denúncia descreve adequadamente a conduta
delitiva imputada aos acusados e o Tribunal de origem concluiu que a
acusação está amparada em lastro probatório mínimo suficiente para
indicar a possibilidade da prática, em tese, dos crimes de
organização criminosa e peculato, autorizando, portanto, a
instauração e o prosseguimento do feito, a fim de apurar a efetiva
ocorrência ou não dos fatos. Assim, não se vislumbra situação
excepcional de flagrante ausência de justa causa que autorize o
trancamento da ação penal em sua fase inicial, devendo as teses
defensivas ser analisadas após a instrução penal.
- Ademais, para se aferir a alegada insuficiência de elementos
aptos a indicar a autoria de delitos de apuração tão complexa, seria
necessária incursão aprofundada no acervo fático-probatório
constante dos autos a fim de inverter a conclusão alcançada pelo
Tribunal de origem, medida não admitida na via do habeas corpus.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E PECULATO. PLEITO DE TRANCAMENTO DA
AÇÃO PENAL POR INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
SUFICIÊNCIA DAS DESCRIÇÕES CONTIDAS NA DENÚNCIA E DO LASTRO
PROBATÓRIO PARA POSSIBILITAR O PLENO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA
E O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. PREMISSAS FIXADAS PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. NECESSIDADE DE APROFUNDADO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, não é
necessário que a denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da
conduta supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito
somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento
apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo
titular da ação penal pública, ainda mais em delitos de autoria
coletiva.
1. "O trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de
habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar
provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do
conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência
de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de
indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito." (RHC n.
70.596/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em
1º/9/2016, DJe de 9/9/2016.)
2. No caso concreto, a denúncia descreve adequadamente a conduta
delitiva imputada aos acusados e o Tribunal de origem concluiu que a
acusação está amparada em lastro probatório mínimo suficiente para
indicar a possibilidade da prática, em tese, dos crimes de
organização criminosa e peculato, autorizando, portanto, a
instauração e o prosseguimento do feito, a fim de apurar a efetiva
ocorrência ou não dos fatos. Assim, não se vislumbra situação
excepcional de flagrante ausência de justa causa que autorize o
trancamento da ação penal em sua fase inicial, devendo as teses
defensivas ser analisadas após a instrução penal.
3. Ademais, para se aferir a alegada insuficiência de elementos
aptos a indicar a autoria de delitos de apuração tão complexa, seria
necessária incursão aprofundada no acervo fático-probatório
constante dos autos a fim de inverter a conclusão alcançada pelo
Tribunal de origem, medida não admitida na via do habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2024 a 13/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO EVIDENCIADA)
STJ - <<AgRg no RHC 165264>>-SC, <<AgRg no RHC 181331>>-RS,
<<AgRg no RHC 182163>>-RS
STF - [[AP 396]]-RO
(HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL - EXCEPCIONALIDADE)
STJ - <<RHC 70596>>-MS
(HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL - REEXAME FÁTICO)
STJ - <<AgRg no RHC 196919>>-RJ, <<AgRg no HC 872509>>-SP,
<<AgRg no RHC 182206>>-RJ, <<AgRg no RHC 165264>>-SC
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.