STJ — 3903

Classe: REVISÃO CRIMINALOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-11-13Data Publicacao: 2024-12-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 83266f8fef3e6e68ebb7f03541b9ae97a75e8e9b4eecf9b9185bb365a5da2076

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

REVISÃO CRIMINAL. CRIME DO ART. 7.º, INCISO IX, DA LEI N.º 8.137/90. PRODUTOS COM PRAZOS DE VALIDADE VENCIDOS. AUSÊNCIA DE PERÍCIA PARA COMPROVAR A IMPROPRIEDADE DAS MERCADORIAS. IMPRESCINDIBILIDADE. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ÂMBITO DESTA CORTE SUPERIOR. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "[é] cabível o ajuizamento de revisão criminal para anular condenação penal transitada em julgado quando a sentença for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, fundada em depoimentos, exames ou documentos falsos, ou se descobrirem provas novas da inocência ou de circunstância de autorize a diminuição da pena." (REsp 1371229/SE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 06/11/2015).
  2. Este Superior Tribunal de Justiça possui remansosa jurisprudência segundo a qual, nos crimes previstos no art. 7º, inciso IX, da Lei nº 8.137/90, revela-se indispensável a realização de perícia, quando possível, a fim de se atestar ser o produto impróprio ou não para o consumo. Precedentes.
  3. Não se trata de hipótese de acolhimento de revisão criminal em razão de modificação de entendimento jurisprudencial, em regra, vedada por esta Corte. Isso porque, no caso em apreço, ao tempo da publicação da decisão impugnada, já havia orientação em sentido contrário consolidada no âmbito deste Tribunal Superior, conferindo melhor exegese ao delito previsto no art. 7º, IX, da Lei 8.137/90.
  4. Revisão criminal julgada procedente para absolver o requerente, com fulcro no art. 386, VII, do CPP, por inexistir prova suficiente da materialidade delitiva.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

REVISÃO CRIMINAL. CRIME DO ART. 7.º, INCISO IX, DA LEI N.º 8.137/90. PRODUTOS COM PRAZOS DE VALIDADE VENCIDOS. AUSÊNCIA DE PERÍCIA PARA COMPROVAR A IMPROPRIEDADE DAS MERCADORIAS. IMPRESCINDIBILIDADE. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ÂMBITO DESTA CORTE SUPERIOR. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "[é] cabível o ajuizamento de revisão criminal para anular condenação penal transitada em julgado quando a sentença for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, fundada em depoimentos, exames ou documentos falsos, ou se descobrirem provas novas da inocência ou de circunstância de autorize a diminuição da pena." (REsp 1371229/SE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 06/11/2015). 2. Este Superior Tribunal de Justiça possui remansosa jurisprudência segundo a qual, nos crimes previstos no art. 7º, inciso IX, da Lei nº 8.137/90, revela-se indispensável a realização de perícia, quando possível, a fim de se atestar ser o produto impróprio ou não para o consumo. Precedentes. 3. Não se trata de hipótese de acolhimento de revisão criminal em razão de modificação de entendimento jurisprudencial, em regra, vedada por esta Corte. Isso porque, no caso em apreço, ao tempo da publicação da decisão impugnada, já havia orientação em sentido contrário consolidada no âmbito deste Tribunal Superior, conferindo melhor exegese ao delito previsto no art. 7º, IX, da Lei 8.137/90. 4. Revisão criminal julgada procedente para absolver o requerente, com fulcro no art. 386, VII, do CPP, por inexistir prova suficiente da materialidade delitiva.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, julgar procedente a revisão criminal para absolver o requerente, com fulcro no art. 386, VII, do CPP, por inexistir prova suficiente da materialidade delitiva, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro (Revisor), Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REVISÃO CRIMINAL - HIPÓTESE DE CABIMENTO) STJ - <<REsp 1371229>>-SE (CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO - ART. 7º, IX, LEI 8.137/1990 - PERÍCIA - IMPRESCINDIBILIDADE) STJ - <<REsp 1112685>>-SC, <<REsp 1154774>>-RS, <<HC 388374>>-SC, <<AgRg no REsp 1476252>>-SC, <<AgRg no REsp 1825020>>-SC, <<AgRg no HC 453004>>-SP STF - [[HC 90779]]-PR (CONSIDERAÇÕES - REVISÃO CRIMINAL - MUDANÇA JURISPRUDENCIAL) STJ - <<RvCr 3900>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.