STJ — 1945790

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2022-09-13Data Publicacao: 2022-09-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 76c01a9195137b6842bb8b0aa388228967977a876bd137303e1adf96b7e6a724

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA EM DOCUMENTO PÚBLICO EM CONTINUIDADE DELITIVA POR 15 VEZES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DOS ARTS. 299 E 71, CAPUT, AMBOS DO CP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ALTERAÇÃO DO PATAMAR DE AUMENTO RELATIVO AO CRIME CONTINUADO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE RECONHECERAM A OCORRÊNCIA DE 15 INFRAÇÕES. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/3. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Extrai-se do combatido aresto que a materialidade delitiva restou devidamente comprovada pelos documentos de p. 13/29, 52/86 e 97/112, bem como pela prova oral colhida. [...] De igual forma, inexistem dúvidas quanto à autoria, seja em razão da confissão do acusado, seja em razão da prova testemunhal amealhada. [...] Interrogado, Breno afirmou que trabalhava como assessor parlamentar e também como professor na Escola Municipal Parque São Carlos e que, quando em razão do ofício na Câmara Municipal, não podia comparecer às aulas, enviava um substituto da mesma matéria para que desempenhasse sua função, remunerando-o com dinheiro próprio. Asseverou, outrossim, que assinava a ficha de ponto mesmo quando não comparecia à escola, porquanto era orientação da Secretaria de Educação que a substituição deveria ocorrer dessa maneira, bem como que a assinatura da ficha de ponto deveria ser realizada pelo professor responsável pela aula e não pelo substituto (arquivos audiovisuais de p. 154 e 170). [...] Assim, resta descartada a possibilidade de absolvição por insuficiência de provas. [...] O crime do art. 299, do Código Penal não demanda resultado naturalístico para a consumação, ou seja, trata-se de crime formal que se consuma com a inserção dos dados falsos no documento público. [...] Isso ganha especial relevo porquanto se afigura irrelevante se a conduta de inserir dados falsos era praxe ou mesmo orientação da Secretaria de Educação, porquanto nenhuma orientação ou praxe seria suficiente para revogar o Estatuto Repressor, tampouco afastar o dolo da conduta. [...] Com efeito, a ilegalidade do procedimento adotado, ainda que pela Municipalidade, não concede autorização para o acusado cometer outra ilegalidade, declarando que estava num local em que não estava e recebendo por isso. [...] Ademais, o repasse dos valores para o substituto ou mesmo a ausência de dano ao erário público não tem o condão de afastar a responsabilidade penal do acusado, eis que o crime restou consumado quando houve a inserção de dados falsos na ficha de ponto. [...] Ora, se a praxe adotada pela Administração Pública não se afigura dentro da legalidade caberia ao acusado comparecer às aulas ou, acaso não pudesse lecioná-las, que faltasse e sofresse o desconto no holerite, mas jamais autorizaria que o mesmo falseasse, deliberadamente, o documento relativo à ficha de ponto.
  2. A pretensão relativa ao reexame do mérito da condenação proferida pelo Tribunal a quo, referente ao crime de falsidade ideológica, ao argumento de ausência de suporte fático-probatório, nos termos expostos na presente insurgência, notadamente acerca da não comprovação do dolo, não encontra amparo na via eleita. É que, para se acolher a pretensão de absolvição, seria necessário o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência essa incabível na via estreita do recurso especial.
  3. Tendo as instâncias ordinárias concluído pela demonstração da autoria e materialidade delitiva, a reversão das premissas fáticas do acórdão recorrido, para fins de absolvição pela alegada atipicidade, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível pela via do recurso especial, consoante Súmula 7/STJ (AgRg no REsp n. 1.960.352/PE, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 2/3/2022).
  4. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de prova a concluir que o acusado praticou os delitos do art. 7º, inciso VII, da Lei nº 8137/90 e do artigo 299 do Código Penal. Assim, rever tais fundamentos, para decidir pela absolvição do acusado pela prática do delito do art. 7º, inciso VII, da Lei nº 8137/90, uma vez que nenhum associado foi induzido a erro, não havendo qualquer comercialização de seguro pela Associação, ou pelo afastamento da condenação pelo crime de falsidade ideológica, em razão da ausência de dolo em sua conduta, como requer a parte recorrente, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ (AgRg no REsp n. 1.961.967/PE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12/11/2021).
  5. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, considerando que as condutas criminosas foram praticadas por 15 vezes, há fundamento suficiente para aplicar o aumento do crime continuado no patamar adotado de 2/3, conforme escolhido pela Corte a quo.
  6. É entendimento desta Corte de que a fração a ser aplicada a título de continuidade delitiva deve ser proporcional ao número de infrações cometidas, sendo aplicada a fração máxima de 2/3 no caso de 7 ou mais infrações. No caso, tendo em vista o total de 13 infrações, foi aplicada a fração de 1/5, mais benéfica ao réu, de modo que não há falar em violação ao art. 71 do CP nem mesmo em desproporcionalidade da reprimenda imposta (AgRg no AREsp n. 2.067.269/SP, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 5/8/2022).
  7. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA EM DOCUMENTO PÚBLICO EM CONTINUIDADE DELITIVA POR 15 VEZES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DOS ARTS. 299 E 71, CAPUT, AMBOS DO CP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ALTERAÇÃO DO PATAMAR DE AUMENTO RELATIVO AO CRIME CONTINUADO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE RECONHECERAM A OCORRÊNCIA DE 15 INFRAÇÕES. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/3. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Extrai-se do combatido aresto que a materialidade delitiva restou devidamente comprovada pelos documentos de p. 13/29, 52/86 e 97/112, bem como pela prova oral colhida. [...] De igual forma, inexistem dúvidas quanto à autoria, seja em razão da confissão do acusado, seja em razão da prova testemunhal amealhada. [...] Interrogado, Breno afirmou que trabalhava como assessor parlamentar e também como professor na Escola Municipal Parque São Carlos e que, quando em razão do ofício na Câmara Municipal, não podia comparecer às aulas, enviava um substituto da mesma matéria para que desempenhasse sua função, remunerando-o com dinheiro próprio. Asseverou, outrossim, que assinava a ficha de ponto mesmo quando não comparecia à escola, porquanto era orientação da Secretaria de Educação que a substituição deveria ocorrer dessa maneira, bem como que a assinatura da ficha de ponto deveria ser realizada pelo professor responsável pela aula e não pelo substituto (arquivos audiovisuais de p. 154 e 170). [...] Assim, resta descartada a possibilidade de absolvição por insuficiência de provas. [...] O crime do art. 299, do Código Penal não demanda resultado naturalístico para a consumação, ou seja, trata-se de crime formal que se consuma com a inserção dos dados falsos no documento público. [...] Isso ganha especial relevo porquanto se afigura irrelevante se a conduta de inserir dados falsos era praxe ou mesmo orientação da Secretaria de Educação, porquanto nenhuma orientação ou praxe seria suficiente para revogar o Estatuto Repressor, tampouco afastar o dolo da conduta. [...] Com efeito, a ilegalidade do procedimento adotado, ainda que pela Municipalidade, não concede autorização para o acusado cometer outra ilegalidade, declarando que estava num local em que não estava e recebendo por isso. [...] Ademais, o repasse dos valores para o substituto ou mesmo a ausência de dano ao erário público não tem o condão de afastar a responsabilidade penal do acusado, eis que o crime restou consumado quando houve a inserção de dados falsos na ficha de ponto. [...] Ora, se a praxe adotada pela Administração Pública não se afigura dentro da legalidade caberia ao acusado comparecer às aulas ou, acaso não pudesse lecioná-las, que faltasse e sofresse o desconto no holerite, mas jamais autorizaria que o mesmo falseasse, deliberadamente, o documento relativo à ficha de ponto. 2. A pretensão relativa ao reexame do mérito da condenação proferida pelo Tribunal a quo, referente ao crime de falsidade ideológica, ao argumento de ausência de suporte fático-probatório, nos termos expostos na presente insurgência, notadamente acerca da não comprovação do dolo, não encontra amparo na via eleita. É que, para se acolher a pretensão de absolvição, seria necessário o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência essa incabível na via estreita do recurso especial. 3. Tendo as instâncias ordinárias concluído pela demonstração da autoria e materialidade delitiva, a reversão das premissas fáticas do acórdão recorrido, para fins de absolvição pela alegada atipicidade, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível pela via do recurso especial, consoante Súmula 7/STJ (AgRg no REsp n. 1.960.352/PE, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 2/3/2022). 4. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de prova a concluir que o acusado praticou os delitos do art. 7º, inciso VII, da Lei nº 8137/90 e do artigo 299 do Código Penal. Assim, rever tais fundamentos, para decidir pela absolvição do acusado pela prática do delito do art. 7º, inciso VII, da Lei nº 8137/90, uma vez que nenhum associado foi induzido a erro, não havendo qualquer comercialização de seguro pela Associação, ou pelo afastamento da condenação pelo crime de falsidade ideológica, em razão da ausência de dolo em sua conduta, como requer a parte recorrente, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ (AgRg no REsp n. 1.961.967/PE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12/11/2021). 5. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, considerando que as condutas criminosas foram praticadas por 15 vezes, há fundamento suficiente para aplicar o aumento do crime continuado no patamar adotado de 2/3, conforme escolhido pela Corte a quo. 6. É entendimento desta Corte de que a fração a ser aplicada a título de continuidade delitiva deve ser proporcional ao número de infrações cometidas, sendo aplicada a fração máxima de 2/3 no caso de 7 ou mais infrações. No caso, tendo em vista o total de 13 infrações, foi aplicada a fração de 1/5, mais benéfica ao réu, de modo que não há falar em violação ao art. 71 do CP nem mesmo em desproporcionalidade da reprimenda imposta (AgRg no AREsp n. 2.067.269/SP, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 5/8/2022). 7. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FALSIDADE IDEOLÓGICA - ATIPICIDADE DA CONDUTA - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgRg no REsp 1960352>>-PE (FALSIDADE IDEOLÓGICA - AUSÊNCIA DE DOLO - ANALISE DE FATOS E PROVAS) STJ - <<AgRg no REsp 1961967>>-PE (CONTINUIDADE DELITIVA - FRAÇÃO APLICADA - NÚMERO DE INFRAÇÕES) STJ - <<AgRg no AREsp 2067269>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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