STJ — 1945790
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 76c01a9195137b6842bb8b0aa388228967977a876bd137303e1adf96b7e6a724
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA EM DOCUMENTO PÚBLICO EM CONTINUIDADE DELITIVA POR 15 VEZES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DOS ARTS. 299 E 71, CAPUT, AMBOS DO CP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ALTERAÇÃO DO PATAMAR DE AUMENTO RELATIVO AO CRIME CONTINUADO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE RECONHECERAM A OCORRÊNCIA DE 15 INFRAÇÕES. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/3. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Extrai-se do combatido aresto que a materialidade delitiva restou devidamente comprovada pelos documentos de p. 13/29, 52/86 e 97/112, bem como pela prova oral colhida. [...] De igual forma, inexistem dúvidas quanto à autoria, seja em razão da confissão do acusado, seja em razão da prova testemunhal amealhada. [...] Interrogado, Breno afirmou que trabalhava como assessor parlamentar e também como professor na Escola Municipal Parque São Carlos e que, quando em razão do ofício na Câmara Municipal, não podia comparecer às aulas, enviava um substituto da mesma matéria para que desempenhasse sua função, remunerando-o com dinheiro próprio. Asseverou, outrossim, que assinava a ficha de ponto mesmo quando não comparecia à escola, porquanto era orientação da Secretaria de Educação que a substituição deveria ocorrer dessa maneira, bem como que a assinatura da ficha de ponto deveria ser realizada pelo professor responsável pela aula e não pelo substituto (arquivos audiovisuais de p. 154 e 170). [...] Assim, resta descartada a possibilidade de absolvição por insuficiência de provas. [...] O crime do art. 299, do Código Penal não demanda resultado naturalístico para a consumação, ou seja, trata-se de crime formal que se consuma com a inserção dos dados falsos no documento público. [...] Isso ganha especial relevo porquanto se afigura irrelevante se a conduta de inserir dados falsos era praxe ou mesmo orientação da Secretaria de Educação, porquanto nenhuma orientação ou praxe seria suficiente para revogar o Estatuto Repressor, tampouco afastar o dolo da conduta. [...] Com efeito, a ilegalidade do procedimento adotado, ainda que pela Municipalidade, não concede autorização para o acusado cometer outra ilegalidade, declarando que estava num local em que não estava e recebendo por isso. [...] Ademais, o repasse dos valores para o substituto ou mesmo a ausência de dano ao erário público não tem o condão de afastar a responsabilidade penal do acusado, eis que o crime restou consumado quando houve a inserção de dados falsos na ficha de ponto. [...] Ora, se a praxe adotada pela Administração Pública não se afigura dentro da legalidade caberia ao acusado comparecer às aulas ou, acaso não pudesse lecioná-las, que faltasse e sofresse o desconto no holerite, mas jamais autorizaria que o mesmo falseasse, deliberadamente, o documento relativo à ficha de ponto.
- A pretensão relativa ao reexame do mérito da condenação proferida pelo Tribunal a quo, referente ao crime de falsidade ideológica, ao argumento de ausência de suporte fático-probatório, nos termos expostos na presente insurgência, notadamente acerca da não comprovação do dolo, não encontra amparo na via eleita. É que, para se acolher a pretensão de absolvição, seria necessário o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência essa incabível na via estreita do recurso especial.
- Tendo as instâncias ordinárias concluído pela demonstração da autoria e materialidade delitiva, a reversão das premissas fáticas do acórdão recorrido, para fins de absolvição pela alegada atipicidade, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível pela via do recurso especial, consoante Súmula 7/STJ (AgRg no REsp n. 1.960.352/PE, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 2/3/2022).
- O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de prova a concluir que o acusado praticou os delitos do art. 7º, inciso VII, da Lei nº 8137/90 e do artigo 299 do Código Penal. Assim, rever tais fundamentos, para decidir pela absolvição do acusado pela prática do delito do art. 7º, inciso VII, da Lei nº 8137/90, uma vez que nenhum associado foi induzido a erro, não havendo qualquer comercialização de seguro pela Associação, ou pelo afastamento da condenação pelo crime de falsidade ideológica, em razão da ausência de dolo em sua conduta, como requer a parte recorrente, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ (AgRg no REsp n. 1.961.967/PE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12/11/2021).
- Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, considerando que as condutas criminosas foram praticadas por 15 vezes, há fundamento suficiente para aplicar o aumento do crime continuado no patamar adotado de 2/3, conforme escolhido pela Corte a quo.
- É entendimento desta Corte de que a fração a ser aplicada a título de continuidade delitiva deve ser proporcional ao número de infrações cometidas, sendo aplicada a fração máxima de 2/3 no caso de 7 ou mais infrações. No caso, tendo em vista o total de 13 infrações, foi aplicada a fração de 1/5, mais benéfica ao réu, de modo que não há falar em violação ao art. 71 do CP nem mesmo em desproporcionalidade da reprimenda imposta (AgRg no AREsp n. 2.067.269/SP, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 5/8/2022).
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00071 ART:00299
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
- LEG:FED LEI:008137 ANO:1990 ***** LCOT LEI DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA ART:00007 INC:00007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art299
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71
- urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art7
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
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