Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. PRODUÇÃO DE PROVAS. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão recorrido não carece de fundamentação, pois a
fundamentação exigida nos termos do art. 489 do CPC é aquela
revestida de coerência, explicitando suficientemente as razões de
convencimento do julgador, ainda que incorreta ou mesmo não
pormenorizada, pois decisão contrária ao interesse da parte não
configura violação do indigitado normativo.
- Verifica-se que o Tribunal de origem não analisou nem
implicitamente os arts. 509, 510, 511 e 512 do Código de Processo
Civil. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial
por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável
exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão
recursal.
- Se a parte recorrente entendesse haver alguma eiva no acórdão
impugnado, ainda que a questão federal tenha surgido somente no
julgamento no Tribunal a quo, deveria ter oposto embargos
declaratórios, a fim de que fosse suprida a exigência do
prequestionamento e viabilizado o conhecimento do recurso em relação
aos referidos dispositivos legais.
- Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a admissão de
prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso
especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art.
1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar
a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado,
poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de
lei" (STJ, REsp n.1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, DJe de 10/4/2017).
- Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, cabe ao
magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme
o princípio do livre convencimento motivado. Não obstante, o
entendimento desta Corte é firme no sentido de que a aferição acerca
da necessidade de produção de prova impõe o reexame do conjunto
fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, em
recurso especial, ante o óbice erigido pela Súmula n. 7/STJ.
- Alterar a conclusão do acórdão do Tribunal a quo acerca da
necessidade ou não de produção de provas, demandaria reexame do
acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso
especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. PRODUÇÃO DE PROVAS. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão recorrido não carece de fundamentação, pois a
fundamentação exigida nos termos do art. 489 do CPC é aquela
revestida de coerência, explicitando suficientemente as razões de
convencimento do julgador, ainda que incorreta ou mesmo não
pormenorizada, pois decisão contrária ao interesse da parte não
configura violação do indigitado normativo.
2. Verifica-se que o Tribunal de origem não analisou nem
implicitamente os arts. 509, 510, 511 e 512 do Código de Processo
Civil. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial
por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável
exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão
recursal.
3. Se a parte recorrente entendesse haver alguma eiva no acórdão
impugnado, ainda que a questão federal tenha surgido somente no
julgamento no Tribunal a quo, deveria ter oposto embargos
declaratórios, a fim de que fosse suprida a exigência do
prequestionamento e viabilizado o conhecimento do recurso em relação
aos referidos dispositivos legais.
4. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a admissão de
prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso
especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art.
1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar
a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado,
poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de
lei" (STJ, REsp n.1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, DJe de 10/4/2017).
5. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, cabe ao
magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme
o princípio do livre convencimento motivado. Não obstante, o
entendimento desta Corte é firme no sentido de que a aferição acerca
da necessidade de produção de prova impõe o reexame do conjunto
fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, em
recurso especial, ante o óbice erigido pela Súmula n. 7/STJ.
6. Alterar a conclusão do acórdão do Tribunal a quo acerca da
necessidade ou não de produção de provas, demandaria reexame do
acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso
especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2624976 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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