STJ — 2502966

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2024-12-09Data da publicação: 2024-12-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2387bc7f699e2fe10e41dbba0f9e49006a584e1556944c4f271ed8ae8ba9b7d8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000896032
Número de registro na fonte
202303937151
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2502966 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2387bc7f699e2fe10e41dbba0f9e49006a584e1556944c4f271ed8ae8ba9b7d8. SHA-256 do comentário: 08aba4d1a32d74eff3893e667978373cdad474ae7a24a21c871498e47f3448f3.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 2387bc7f699e2fe10e41dbba0f9e49006a584e1556944c4f271ed8ae8ba9b7d8
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS. INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA DE CARÊNCIA. URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. RECUSA INJUSTIFICADA. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Verifica-se que a parte recorrente não impugnou todos os fundamentos autônomos e suficientes indicados no acórdão recorrido, principalmente no que se refere à inaplicabilidade da cláusula de carência aos casos de urgência e emergência, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF, aplicável por analogia ao recurso especial.
  2. A jurisprudência desta Corte é firme quanto à existência de dano moral indenizável nos casos de negativa de fornecimento de atendimento médico de urgência ou emergência com fundamento em cláusula de carência, porquanto configurada a abusividade. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
  3. Ademais, a modificação do acórdão recorrido dependeria do reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, conforme a Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS. INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA DE CARÊNCIA. URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. RECUSA INJUSTIFICADA. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. 1. Verifica-se que a parte recorrente não impugnou todos os fundamentos autônomos e suficientes indicados no acórdão recorrido, principalmente no que se refere à inaplicabilidade da cláusula de carência aos casos de urgência e emergência, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF, aplicável por analogia ao recurso especial. 2. A jurisprudência desta Corte é firme quanto à existência de dano moral indenizável nos casos de negativa de fornecimento de atendimento médico de urgência ou emergência com fundamento em cláusula de carência, porquanto configurada a abusividade. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Ademais, a modificação do acórdão recorrido dependeria do reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, conforme a Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.