Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR PARTE DO TRIBUNAL A QUO E VIOLAÇÃO DOS
ARTIGOS 6°, III, e 39, XIII, DO CDC E 85 e 86 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
1.Quanto à alegação de violação do art. 1.022, incisos I e II, do
Código de Processo Civil, convém consignar que esta Corte possui o
entendimento de que a ofensa ao dispositivo legal em comento somente
ocorre quando o acórdão deixa de pronunciar-se sobre questão
jurídica ou fato relevante para o julgamento da causa, não estando o
órgão julgador obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos
manifestados pelas partes, bastando que indique os fundamentos em
que apoiou sua convicção no decidir.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Hipótese em que o Tribunal de origem expôs satisfatoriamente as
razões pelas quais a Corte se convenceu de que o acórdão embargado
analisou detidamente a matéria relacionada à previsão contratual de
juros remuneratórios.
- Tribunal a quo que manteve a taxa de juros remuneratórios
praticada, sob o fundamento de que "ainda que para alguns períodos
não tenham sido juntados os contratos apontando os percentuais de
juros remuneratórios que seriam exigidos da correntista, os
percentuais efetivamente cobrados não se mostram abusivos",
entendimento que não destoa da jurisprudência desta Corte Superior,
orientada no sentido da possibilidade, em casos excepcionais, da
revisão da taxa de juros remuneratórios prevista em contratos de
mútuo, sobre os quais incide a legislação consumerista, desde que a
abusividade fique cabalmente demonstrada, mediante a colocação do
consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), de
acordo com as peculiaridades do julgamento em questão.
- Infirmar as conclusões do aresto recorrido, seria imprescindível
o reexame de provas e a análise das cláusulas contratuais, o que é
inadmissível nesta instância extraordinária, sob pena de incidir a
Súmula n. 7/STJ.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou
vencido ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou
recíproca das partes são questões que não comportam exame no âmbito
do recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios, de
modo que a pretensão de rever as conclusões da Corte de origem
quanto a este tema também esbarra no enunciado sumular n. 7 desta
Corte.
- Quanto à alegação de ocorrência de dissídio jurisprudencial,
ressalto que o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do
permissivo constitucional exige a demonstração do dissídio mediante
a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os
casos confrontados. Além disso, deve o recorrente comprovar,
analiticamente, que os acórdãos confrontados deram ao mesmo artigo
de lei interpretações divergentes. Descumprido tal requisito,
incide, por analogia, a SúmulA n. 284. do STF
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR PARTE DO TRIBUNAL A QUO E VIOLAÇÃO DOS
ARTIGOS 6°, III, e 39, XIII, DO CDC E 85 e 86 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
1.Quanto à alegação de violação do art. 1.022, incisos I e II, do
Código de Processo Civil, convém consignar que esta Corte possui o
entendimento de que a ofensa ao dispositivo legal em comento somente
ocorre quando o acórdão deixa de pronunciar-se sobre questão
jurídica ou fato relevante para o julgamento da causa, não estando o
órgão julgador obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos
manifestados pelas partes, bastando que indique os fundamentos em
que apoiou sua convicção no decidir.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem expôs satisfatoriamente as
razões pelas quais a Corte se convenceu de que o acórdão embargado
analisou detidamente a matéria relacionada à previsão contratual de
juros remuneratórios.
3. Tribunal a quo que manteve a taxa de juros remuneratórios
praticada, sob o fundamento de que "ainda que para alguns períodos
não tenham sido juntados os contratos apontando os percentuais de
juros remuneratórios que seriam exigidos da correntista, os
percentuais efetivamente cobrados não se mostram abusivos",
entendimento que não destoa da jurisprudência desta Corte Superior,
orientada no sentido da possibilidade, em casos excepcionais, da
revisão da taxa de juros remuneratórios prevista em contratos de
mútuo, sobre os quais incide a legislação consumerista, desde que a
abusividade fique cabalmente demonstrada, mediante a colocação do
consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), de
acordo com as peculiaridades do julgamento em questão.
4. Infirmar as conclusões do aresto recorrido, seria imprescindível
o reexame de provas e a análise das cláusulas contratuais, o que é
inadmissível nesta instância extraordinária, sob pena de incidir a
Súmula n. 7/STJ.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou
vencido ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou
recíproca das partes são questões que não comportam exame no âmbito
do recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios, de
modo que a pretensão de rever as conclusões da Corte de origem
quanto a este tema também esbarra no enunciado sumular n. 7 desta
Corte.
6. Quanto à alegação de ocorrência de dissídio jurisprudencial,
ressalto que o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do
permissivo constitucional exige a demonstração do dissídio mediante
a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os
casos confrontados. Além disso, deve o recorrente comprovar,
analiticamente, que os acórdãos confrontados deram ao mesmo artigo
de lei interpretações divergentes. Descumprido tal requisito,
incide, por analogia, a SúmulA n. 284. do STF
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1916432 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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