Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS
JURÍDICOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE
ORIGEM. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
NÃO PACTUADO. IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS E DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida
pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão
recorrido.
2.Verifica-se que o Tribunal de origem entendeu, com base no
conjunto probatório dos autos e em cláusulas contratuais, que
procedente a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de
mercado, e que ausente pactuação expressa acerca de incidência de
capitalização mensal dos juros no contrato em análise, assim
inviável sua cobrança em qualquer periodicidade
- Logo, rever tal entendimento, ao ensejar novo juízo acerca de
fatos e provas, conforme pretendido, implicaria o reexame do
contexto fático-probatório dos autos e em cláusulas contratuais.
Incide, pois, no caso, as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, segundo a qual "a
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS
JURÍDICOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE
ORIGEM. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
NÃO PACTUADO. IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS E DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. Inexiste a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida
pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão
recorrido.
2.Verifica-se que o Tribunal de origem entendeu, com base no
conjunto probatório dos autos e em cláusulas contratuais, que
procedente a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de
mercado, e que ausente pactuação expressa acerca de incidência de
capitalização mensal dos juros no contrato em análise, assim
inviável sua cobrança em qualquer periodicidade
3. Logo, rever tal entendimento, ao ensejar novo juízo acerca de
fatos e provas, conforme pretendido, implicaria o reexame do
contexto fático-probatório dos autos e em cláusulas contratuais.
Incide, pois, no caso, as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, segundo a qual "a
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2079295 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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