REsp 2.257.726 do STJ: exceção de pré-executividade acolhida
Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A alegação de ofensa ao art. 489 do CPC/2015, apresentada nas razões do recurso especial, quando ausente a oposição de embargos de declaração contra o acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 2. Proferida a sentença que extingue a execução por prescrição intercorrente após 26 de agosto de 2021 - início de vigência da Lei 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil -, não se admite a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência. Precedentes. 3. Recurso especial parcialmente provido, a fim de afastar os ônus da sucumbência, em decorrência do reconhecimento da prescrição intercorrente.” A transcrição é literal e vem do espelho 959310, publicado pelo tribunal em 22 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.257.726 do STJ: exceção de pré-executividade acolhida · A fundamentação do REsp 2.257.726, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: acolhida, excecao, executividade.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
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/ementa
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2626005 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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