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Contexto jurídico e comentários autorais
Contexto editorial relacionado por assunto
A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 691/STF. 2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, nem para revolver questões fático-probatórias relacionadas à suficiência do pagamento parcial, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos. 3. "O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ." (HC 518.627/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019). 4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.” A transcrição é literal e vem do espelho 942733, publicado pelo tribunal em 12 de janeiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido · A fundamentação do HC 1.039.709, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: conhecido, corpus, habeas.
Fontes e integridade deste vínculo
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bf7d943cd83ef2ac95ae18d1a5c2633392070713d297e95f647fda2503e2c4c8 - Registro documental:
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Contexto editorial relacionado por assunto
A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.
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Contexto editorial relacionado por assunto
A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
Fontes e integridade deste vínculo
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Contexto editorial relacionado por assunto
A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. FAMÍLIA E ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE. PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE EVENTUAIS MAUS-TRATOS A
CRIANÇA. CONVOCAÇÃO DOS GENITORES PARA PRESTAREM ESCLARECIMENTOS NA
REDE PROTETIVA. AÇÃO CAUTELAR E PRINCIPAL. WRIT UTILIZADO COMO
SUCEDÂNEO DE RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. NÃO CABIMENTO, EM REGRA.
EXAME DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. NÃO
CONSTATAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO COMPROVADO DE PLANO. AUSENTE
QUALQUER AMEAÇA DO DIREITO DE LOCOMOÇÃO DOS PACIENTES.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Habeas Corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade de sua garantia
constitucional, não podendo ser manejado quando inexiste ato
judicial capaz de causar ofensa ou ameaça, ainda que indireta ou
reflexa, à liberdade de locomoção do paciente. Precedentes
- Não configura nenhuma ameaça real ao direito de locomoção dos
pacientes, a determinação judicial de que eles se apresentem junto
ao CREAS I (rede de proteção) com o filho menor deles, supostamente
em situação de risco para fins, de avaliação psicossocial.
2.1. Igualmente não se mostra ilegal ou teratológica o ato apontado
como coator, na medida em que o art. 22 do Estatuto da Criança e do
Adolescente dispõe que é obrigação dos pais cumprir e fazer cumprir
as determinações judiciais no interesse dos filhos menores, sendo
incabível o manejo do habeas corpus, que não é sucedâneio de recurso
ordinário cabível.
- Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser mantido em seus próprios termos.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. FAMÍLIA E ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE. PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE EVENTUAIS MAUS-TRATOS A
CRIANÇA. CONVOCAÇÃO DOS GENITORES PARA PRESTAREM ESCLARECIMENTOS NA
REDE PROTETIVA. AÇÃO CAUTELAR E PRINCIPAL. WRIT UTILIZADO COMO
SUCEDÂNEO DE RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. NÃO CABIMENTO, EM REGRA.
EXAME DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. NÃO
CONSTATAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO COMPROVADO DE PLANO. AUSENTE
QUALQUER AMEAÇA DO DIREITO DE LOCOMOÇÃO DOS PACIENTES.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O Habeas Corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade de sua garantia
constitucional, não podendo ser manejado quando inexiste ato
judicial capaz de causar ofensa ou ameaça, ainda que indireta ou
reflexa, à liberdade de locomoção do paciente. Precedentes
2. Não configura nenhuma ameaça real ao direito de locomoção dos
pacientes, a determinação judicial de que eles se apresentem junto
ao CREAS I (rede de proteção) com o filho menor deles, supostamente
em situação de risco para fins, de avaliação psicossocial.
2.1. Igualmente não se mostra ilegal ou teratológica o ato apontado
como coator, na medida em que o art. 22 do Estatuto da Criança e do
Adolescente dispõe que é obrigação dos pais cumprir e fazer cumprir
as determinações judiciais no interesse dos filhos menores, sendo
incabível o manejo do habeas corpus, que não é sucedâneio de recurso
ordinário cabível.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser mantido em seus próprios termos.
4. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas
Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 939193 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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