Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial.
- A concessão de efeito suspensivo a recurso especial depende da
comprovação do risco de dano grave, de difícil ou impossível
reparação (periculum in mora) decorrente da decisão recorrida e a
caracterização da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni
juris).
- A ausência do perigo da demora basta para o indeferimento do
pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a
ótica da plausibilidade do direito alegado, que deve se fazer
presente cumulativamente.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA.
1. Pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial.
2. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial depende da
comprovação do risco de dano grave, de difícil ou impossível
reparação (periculum in mora) decorrente da decisão recorrida e a
caracterização da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni
juris).
3. A ausência do perigo da demora basta para o indeferimento do
pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a
ótica da plausibilidade do direito alegado, que deve se fazer
presente cumulativamente.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.