Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ENTREGA. ATRASO. OMISSÃO. FALTA DE
FUNDAMENTAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. FINANCIAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou falta de
fundamentação se o tribunal de origem motiva adequadamente sua
decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com
a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não
no sentido pretendido pela parte.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que, no contrato de compra e venda de
unidades autônomas em construção, não é possível vincular o prazo de
entrega do imóvel à concessão de financiamento ou qualquer outro
negócio jurídico, devendo ser estipulado prazo certo, de forma
clara, expressa e inteligível.
- Rever a tese de danos morais demandaria reapreciar o conjunto
fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº
7/STJ.
- A aplicação da multa por litigância de má-fé não é automática,
pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do recurso.
No caso concreto, a parte recorrente interpôs o recurso legalmente
previsto no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ENTREGA. ATRASO. OMISSÃO. FALTA DE
FUNDAMENTAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. FINANCIAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou falta de
fundamentação se o tribunal de origem motiva adequadamente sua
decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com
a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não
no sentido pretendido pela parte.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que, no contrato de compra e venda de
unidades autônomas em construção, não é possível vincular o prazo de
entrega do imóvel à concessão de financiamento ou qualquer outro
negócio jurídico, devendo ser estipulado prazo certo, de forma
clara, expressa e inteligível.
3. Rever a tese de danos morais demandaria reapreciar o conjunto
fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº
7/STJ.
4. A aplicação da multa por litigância de má-fé não é automática,
pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do recurso.
No caso concreto, a parte recorrente interpôs o recurso legalmente
previsto no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2427893 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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