Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CONEXÃO. PREVENÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO DA CONTROVÉRSIA.
REGIMENTO INTERNO. TRIBUNAL LOCAL. CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO
ENQUADRAMENTO. RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A missão do Superior Tribunal de Justiça é uniformizar a
interpretação das leis federais, nos termos do art. 105 da
Constituição Federal, não sendo sua atribuição constitucional
apreciar normas infralegais, tais como resoluções, portarias,
regimentos internos, regulamentos e outras normas que não se
enquadrem no conceito de lei federal.
- O recurso especial é inviável quando o Tribunal de origem decide
a controvérsia à luz de seu regimento interno e a parte não opõe
embargos de declaração para discutir eventual violação de lei
federal.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CONEXÃO. PREVENÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO DA CONTROVÉRSIA.
REGIMENTO INTERNO. TRIBUNAL LOCAL. CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO
ENQUADRAMENTO. RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO.
1. A missão do Superior Tribunal de Justiça é uniformizar a
interpretação das leis federais, nos termos do art. 105 da
Constituição Federal, não sendo sua atribuição constitucional
apreciar normas infralegais, tais como resoluções, portarias,
regimentos internos, regulamentos e outras normas que não se
enquadrem no conceito de lei federal.
2. O recurso especial é inviável quando o Tribunal de origem decide
a controvérsia à luz de seu regimento interno e a parte não opõe
embargos de declaração para discutir eventual violação de lei
federal.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2658692 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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