Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. RECURSOS ESPECIAIS. DEFEITO DA IGNIÇÃO
DE VEÍCULO AUTOMOTOR. BEM DE CONSUMO DURÁVEL AINDA EM
COMERCIALIZAÇÃO. PEÇA DE REPOSIÇÃO NÃO DISPONIBILIZADA AO
CONSUMIDOR. CONFIGURAÇÃO DE VÍCIO DO PRODUTO. INCIDÊNCIA DO ART. 18,
§ 1º, DO CDC. POSSIBILIDADE DE EXIGIR O DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO COM
RESTITUIÇÃO DO PREÇO PAGO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 18 do CDC, será possível falar em vício do
produto sempre que verificada alguma desconformidade de qualidade ou
quantidade capaz de tornar o bem impróprio ou inadequado para o fim
a que se destina.
- O consumidor que adquire veículo zero quilômetro, lançado há
pouco tempo no mercado nacional, tem a legítima expectativa de
encontrar peças para reposição capazes de garantir o conserto em
caso de avaria. Ninguém compra um carro para usá-lo apenas até que
apresente algum defeito. Ao contrário, é prática consagrada no
mercado de consumo, que esse tipo de bem possa ser reparado várias e
várias vezes, sempre que necessário, durante um tempo razoável.
- A falta de peças de reposição no seguimento de veículos
automotores caracteriza, por isso, verdadeiro vício do produto,
ensejando para o consumidor as opções de substituição do produto,
restituição da quantia paga ou abatimento proporcional do preço.
- Essa conclusão se impõe sobremodo nas situações em que a
utilização do veículos se revele absolutamente comprometida pela não
reposição da peça defeituosa.
- Os regimes da responsabilidade civil por defeito do produto e por
vício do produto não são idênticos. 5.1. Tratando-se de defeito do
produto, é possível afastar a responsabilidade do comerciante quando
viável identificar o fabricante, produtor, construtor ou importador
como únicos responsáveis pelo dano. 5.2. Cuidando-se, no entanto,
de vício do produto, a lei não distingue entre fabricante e
comerciante, identificando todos, igualmente, como fornecedores e
conferindo-lhes, por conseguinte, a condição de responsáveis
solidários.
- Recursos especiais de HYUNDAI e de CAOA MOTOROS desprovidos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. RECURSOS ESPECIAIS. DEFEITO DA IGNIÇÃO
DE VEÍCULO AUTOMOTOR. BEM DE CONSUMO DURÁVEL AINDA EM
COMERCIALIZAÇÃO. PEÇA DE REPOSIÇÃO NÃO DISPONIBILIZADA AO
CONSUMIDOR. CONFIGURAÇÃO DE VÍCIO DO PRODUTO. INCIDÊNCIA DO ART. 18,
§ 1º, DO CDC. POSSIBILIDADE DE EXIGIR O DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO COM
RESTITUIÇÃO DO PREÇO PAGO.
1. Nos termos do art. 18 do CDC, será possível falar em vício do
produto sempre que verificada alguma desconformidade de qualidade ou
quantidade capaz de tornar o bem impróprio ou inadequado para o fim
a que se destina.
2. O consumidor que adquire veículo zero quilômetro, lançado há
pouco tempo no mercado nacional, tem a legítima expectativa de
encontrar peças para reposição capazes de garantir o conserto em
caso de avaria. Ninguém compra um carro para usá-lo apenas até que
apresente algum defeito. Ao contrário, é prática consagrada no
mercado de consumo, que esse tipo de bem possa ser reparado várias e
várias vezes, sempre que necessário, durante um tempo razoável.
3. A falta de peças de reposição no seguimento de veículos
automotores caracteriza, por isso, verdadeiro vício do produto,
ensejando para o consumidor as opções de substituição do produto,
restituição da quantia paga ou abatimento proporcional do preço.
4. Essa conclusão se impõe sobremodo nas situações em que a
utilização do veículos se revele absolutamente comprometida pela não
reposição da peça defeituosa.
5. Os regimes da responsabilidade civil por defeito do produto e por
vício do produto não são idênticos. 5.1. Tratando-se de defeito do
produto, é possível afastar a responsabilidade do comerciante quando
viável identificar o fabricante, produtor, construtor ou importador
como únicos responsáveis pelo dano. 5.2. Cuidando-se, no entanto,
de vício do produto, a lei não distingue entre fabricante e
comerciante, identificando todos, igualmente, como fornecedores e
conferindo-lhes, por conseguinte, a condição de responsáveis
solidários.
6. Recursos especiais de HYUNDAI e de CAOA MOTOROS desprovidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar
provimento a ambos os recursos especiais, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2149058 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
4292bf3e4e7ee4ed8efb9167ea7094b0b442696b2f3ccb25c1dc41d65cecca4d. SHA-256 do comentário:4855fbf44e7e22deb8b0eab2069857cc127856052613c8d8d9cd7a5c2c83e9b6.