Recurso Especial 2.149.058, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.149.058 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 10 de dezembro de 2024, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e consumerista e configuração de vício do produto. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.149.058 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.149.058, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Nos termos do art. 18 do CDC, será possível falar em vício do produto sempre que verificada alguma desconformidade de qualidade ou quantidade capaz de tornar o bem impróprio ou inadequado para o fim a que se destina. 2. O consumidor que adquire veículo zero quilômetro, lançado há pouco tempo no mercado nacional, tem a legítima expectativa de encontrar peças para reposição capazes de garantir o conserto em caso de avaria. Ninguém compra um carro para usá-lo apenas até que apresente algum defeito. Ao contrário, é prática consagrada no mercado de consumo, que esse tipo de bem possa ser reparado várias e várias vezes, sempre que necessário, durante um tempo razoável. 3. A falta de peças de reposição no seguimento de veículos automotores caracteriza, por isso, verdadeiro vício do produto, ensejando para o consumidor as opções de substituição do produto, restituição da quantia paga ou abatimento proporcional do preço. 4. Essa conclusão se impõe sobremodo nas situações em que a utilização do veículos se revele absolutamente comprometida pela não reposição da peça defeituosa. 5. Os regimes da responsabilidade civil por defeito do produto e por vício do produto não são idênticos. 5.1. Tratando-se de defeito do produto, é possível afastar a responsabilidade do comerciante quando viável identificar o fabricante, produtor, construtor ou importador como únicos responsáveis pelo dano. 5.2. Cuidando-se, no entanto, de vício do produto, a lei não distingue entre fabricante e comerciante, identificando todos, igualmente, como fornecedores e conferindo-lhes, por conseguinte, a condição de responsáveis solidários. 6. Recursos especiais de HYUNDAI e de CAOA MOTOROS desprovidos.” A transcrição é literal e vem do espelho 000896585, publicado pelo tribunal em 18 de dezembro de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.149.058, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.149.058 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento a ambos os recursos especiais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.149.058 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 18, § 1º do Código de Defesa do Consumidor e art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. O art. 18, § 1º do Código de Defesa do Consumidor é o mais invocado deste julgado: 55 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor aparece em 51 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.149.058 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 18, § 1º do Código de Defesa do Consumidor. A decisão foi publicada em 18 de dezembro de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.149.058 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000896585 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 10 de dezembro de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e consumerista, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.149.058?

O art. 18, § 1º do Código de Defesa do Consumidor, presente em 55 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000896585, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.149.058 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000896585 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e consumerista em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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