Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. OMISSÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. TAXA DE AVALIAÇÃO DE BENS. MATÉRIA PREJUDICADA. ART.
1.030, I, "B", § 2°, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº
211/STJ. ENCARGO BANCÁRIO. ABUSIVIDADE. PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA.
CONSOLIDAÇÃO. PURGA DA MORA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, não apenas no sentido pretendido pela parte.
- Fica prejudicado o exame de matéria em relação à qual a decisão
da Presidência do tribunal recorrido inadmitiu o recurso especial
com base em entendimento firmado em recurso repetitivo.
- A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu
conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
- Na hipótese, rever os fundamentos do acórdão estadual acerca da
abusividade da cobrança do encargo bancário, da consolidação da
propriedade fiduciária e da purga da mora exigiria exceder os
fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas,
procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. OMISSÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. TAXA DE AVALIAÇÃO DE BENS. MATÉRIA PREJUDICADA. ART.
1.030, I, "B", § 2°, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº
211/STJ. ENCARGO BANCÁRIO. ABUSIVIDADE. PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA.
CONSOLIDAÇÃO. PURGA DA MORA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, não apenas no sentido pretendido pela parte.
2. Fica prejudicado o exame de matéria em relação à qual a decisão
da Presidência do tribunal recorrido inadmitiu o recurso especial
com base em entendimento firmado em recurso repetitivo.
3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu
conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
4. Na hipótese, rever os fundamentos do acórdão estadual acerca da
abusividade da cobrança do encargo bancário, da consolidação da
propriedade fiduciária e da purga da mora exigiria exceder os
fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas,
procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.