Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA CADEIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA. SÚMULA N. 115/STJ. RATIFICAÇÃO
DE ATO PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se conhece do recurso interposto por advogado sem procuração
nos autos. Hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar
a representação processual, não a promove no prazo estabelecido.
Incidência da Súmula n. 115 do STJ.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o instrumento
de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à
do protocolo do recurso não supre o vício relacionado à ausência de
poderes" (AgInt no AREsp n. 2.489.083/SP, Relator o Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de
15/5/2024).
- Inaplicável o disposto no art. 662 do Código Civil para efeito de
ratificação do ato processual de interposição de recurso. Nesse
sentido: AgInt no AREsp n. 2.542.462/SP, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de
29/8/2024.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA CADEIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA. SÚMULA N. 115/STJ. RATIFICAÇÃO
DE ATO PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE.
1. Não se conhece do recurso interposto por advogado sem procuração
nos autos. Hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar
a representação processual, não a promove no prazo estabelecido.
Incidência da Súmula n. 115 do STJ.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o instrumento
de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à
do protocolo do recurso não supre o vício relacionado à ausência de
poderes" (AgInt no AREsp n. 2.489.083/SP, Relator o Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de
15/5/2024).
3. Inaplicável o disposto no art. 662 do Código Civil para efeito de
ratificação do ato processual de interposição de recurso. Nesse
sentido: AgInt no AREsp n. 2.542.462/SP, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de
29/8/2024.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por maioria,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Votou vencido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Votaram com o Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS os Srs. Ministros Nancy
Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.