Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO CPC.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravo em recurso especial é, pois, manifestamente
intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias
úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º,
1.042 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
- A parte recorrente deve comprovar a ocorrência do feriado local
ou a determinação de suspensão do prazo no Tribunal recorrido por
meio de documentação idônea (certidão específica do Tribunal de
origem ou cópia do Diário Oficial - contendo o inteiro teor do ato
da instância recorrida ou da lei que criou o feriado local) - no ato
da interposição do recurso, o que não ocorreu no presente caso.
- A Corte Especial do STJ firmou entendimento segundo o qual "a
falta de comprovação prévia da tempestividade do recurso, em razão
de todo e qualquer feriado, ou recesso forense local, configura
vício insanável, de modo que não pode ser feita posteriormente no
agravo interno, à exceção do feriado da segunda-feira de carnaval,
no caso de recursos interpostos até 18.11.2019"(AgInt no AREsp n.
1.481.810/SP - relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para
acórdão Ministra Nancy Andrighi, julgado em 19/5/2021, DJe
de20/8/2021).
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO CPC.
1. O agravo em recurso especial é, pois, manifestamente
intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias
úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º,
1.042 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
2. A parte recorrente deve comprovar a ocorrência do feriado local
ou a determinação de suspensão do prazo no Tribunal recorrido por
meio de documentação idônea (certidão específica do Tribunal de
origem ou cópia do Diário Oficial - contendo o inteiro teor do ato
da instância recorrida ou da lei que criou o feriado local) - no ato
da interposição do recurso, o que não ocorreu no presente caso.
3. A Corte Especial do STJ firmou entendimento segundo o qual "a
falta de comprovação prévia da tempestividade do recurso, em razão
de todo e qualquer feriado, ou recesso forense local, configura
vício insanável, de modo que não pode ser feita posteriormente no
agravo interno, à exceção do feriado da segunda-feira de carnaval,
no caso de recursos interpostos até 18.11.2019"(AgInt no AREsp n.
1.481.810/SP - relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para
acórdão Ministra Nancy Andrighi, julgado em 19/5/2021, DJe
de20/8/2021).
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2734555 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
d3926f90cddf0ce9f08d9ae006c07f5790a9d1516eabc2aefdaa540f9f41a5d1. SHA-256 do comentário:bc0a8aac887a5c69a14a1cc7981f8d0dd8d5bd46d144108359f34ee65ac20d22.