STJ — 1504039

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARCO BUZZIData do julgamento: 2024-12-09Data da publicação: 2024-12-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2b9e2afbbe7e7cbf9f5d5c5e6ceedd6d228fb2a7b753ad1b24354fd89f34f6b6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000894929
Número de registro na fonte
201403265634
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1504039 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2b9e2afbbe7e7cbf9f5d5c5e6ceedd6d228fb2a7b753ad1b24354fd89f34f6b6. SHA-256 do comentário: 445520148d634d565d92c1a4af4ce008e5046c3e5e4dd1c852f542b9b6e31432.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 2b9e2afbbe7e7cbf9f5d5c5e6ceedd6d228fb2a7b753ad1b24354fd89f34f6b6
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA PARA RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO ANTERIOR E, EM NOVO JULGAMENTO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO EXTREMO INTERPOSTO PELA ORA AGRAVANTE. INCONFORMISMO DA AUTORA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em se tratando de cédula de crédito industrial, o prazo prescricional incidente na espécie é o de três anos, previsto na Lei Uniforme. Precedentes do STJ.
  2. O título executivo (cédula industrial) apenas traduz a formalização de um direito material (o crédito) cuja pretensão quanto à sua exigibilidade, nos termos da lei de regência, restou atingida pelo prazo prescricional, fulminando diretamente a dívida nele contida. Nesse particular, como já restou consignado pelo Superior Tribunal de Justiça, "a prescrição é instituto jurídico destinado a sancionar a inércia do detentor de um direito, reconhecendo o desinteresse no exercício de sua posição jurídica e tornando definitivo o estado das coisas" (REsp n. 1.522.093/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 26/11/2015.)
  3. Ainda que superadas as Súmulas 07 e 83 do STJ, no caso, a matéria relativa à aplicação das disposições da Lei Uniforme à cédula de crédito industrial está disposta no art. 52 do Decreto-lei 413/1967, logo, observa-se que em razão da indicação equivocada do dispositivo legal supostamente violado, aplica-se o teor da Súmula 284 do STF.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA PARA RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO ANTERIOR E, EM NOVO JULGAMENTO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO EXTREMO INTERPOSTO PELA ORA AGRAVANTE. INCONFORMISMO DA AUTORA. 1. Em se tratando de cédula de crédito industrial, o prazo prescricional incidente na espécie é o de três anos, previsto na Lei Uniforme. Precedentes do STJ. 2. O título executivo (cédula industrial) apenas traduz a formalização de um direito material (o crédito) cuja pretensão quanto à sua exigibilidade, nos termos da lei de regência, restou atingida pelo prazo prescricional, fulminando diretamente a dívida nele contida. Nesse particular, como já restou consignado pelo Superior Tribunal de Justiça, "a prescrição é instituto jurídico destinado a sancionar a inércia do detentor de um direito, reconhecendo o desinteresse no exercício de sua posição jurídica e tornando definitivo o estado das coisas" (REsp n. 1.522.093/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 26/11/2015.) 3. Ainda que superadas as Súmulas 07 e 83 do STJ, no caso, a matéria relativa à aplicação das disposições da Lei Uniforme à cédula de crédito industrial está disposta no art. 52 do Decreto-lei 413/1967, logo, observa-se que em razão da indicação equivocada do dispositivo legal supostamente violado, aplica-se o teor da Súmula 284 do STF. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL - PRAZO PRESCRICIONAL) STJ - <<REsp 1741068>>-CE, <<AgRg no Ag 1194953>>-MG (PRESCRIÇÃO - INSTITUTO JURÍDICO SANCIONADOR) STJ - <<REsp 1522093>>-MS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.