Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU
PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA PARA RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO
ANTERIOR E, EM NOVO JULGAMENTO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO EXTREMO
INTERPOSTO PELA ORA AGRAVANTE.
INCONFORMISMO DA AUTORA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em se tratando de cédula de crédito industrial, o prazo
prescricional incidente na espécie é o de três anos, previsto na Lei
Uniforme. Precedentes do STJ.
- O título executivo (cédula industrial) apenas traduz a
formalização de um direito material (o crédito) cuja pretensão
quanto à sua exigibilidade, nos termos da lei de regência, restou
atingida pelo prazo prescricional, fulminando diretamente a dívida
nele contida. Nesse particular, como já restou consignado pelo
Superior Tribunal de Justiça, "a prescrição é instituto jurídico
destinado a sancionar a inércia do detentor de um direito,
reconhecendo o desinteresse no exercício de sua posição jurídica e
tornando definitivo o estado das coisas" (REsp n. 1.522.093/MS,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
17/11/2015, DJe de 26/11/2015.)
- Ainda que superadas as Súmulas 07 e 83 do STJ, no caso, a matéria
relativa à aplicação das disposições da Lei Uniforme à cédula de
crédito industrial está disposta no art. 52 do Decreto-lei 413/1967,
logo, observa-se que em razão da indicação equivocada do
dispositivo legal supostamente violado, aplica-se o teor da Súmula
284 do STF.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU
PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA PARA RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO
ANTERIOR E, EM NOVO JULGAMENTO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO EXTREMO
INTERPOSTO PELA ORA AGRAVANTE.
INCONFORMISMO DA AUTORA.
1. Em se tratando de cédula de crédito industrial, o prazo
prescricional incidente na espécie é o de três anos, previsto na Lei
Uniforme. Precedentes do STJ.
2. O título executivo (cédula industrial) apenas traduz a
formalização de um direito material (o crédito) cuja pretensão
quanto à sua exigibilidade, nos termos da lei de regência, restou
atingida pelo prazo prescricional, fulminando diretamente a dívida
nele contida. Nesse particular, como já restou consignado pelo
Superior Tribunal de Justiça, "a prescrição é instituto jurídico
destinado a sancionar a inércia do detentor de um direito,
reconhecendo o desinteresse no exercício de sua posição jurídica e
tornando definitivo o estado das coisas" (REsp n. 1.522.093/MS,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
17/11/2015, DJe de 26/11/2015.)
3. Ainda que superadas as Súmulas 07 e 83 do STJ, no caso, a matéria
relativa à aplicação das disposições da Lei Uniforme à cédula de
crédito industrial está disposta no art. 52 do Decreto-lei 413/1967,
logo, observa-se que em razão da indicação equivocada do
dispositivo legal supostamente violado, aplica-se o teor da Súmula
284 do STF.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL - PRAZO PRESCRICIONAL)
STJ - <<REsp 1741068>>-CE, <<AgRg no Ag 1194953>>-MG
(PRESCRIÇÃO - INSTITUTO JURÍDICO SANCIONADOR)
STJ - <<REsp 1522093>>-MS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:000413 ANO:1967
ART:00052
- LEG:FED DEL:057663 ANO:1966
- LEG:INT CVC:****** ANO:1930
***** LUG LEI UNIFORME DE GENEBRA
(ARTIGO 70, DO ANEXO I, DA CONVENÇÃO DE GENEBRA PROMULGADA PELO
DECRETO 57.663/1966)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1504039 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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