Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE
ADMINISTRADORES C/C PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO INTERPOSTO PELA
PARTE AUTORA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "Ainda que,
como regra, a legitimidade para contestar operações internas da
sociedade seja dos sócios, hão de ser excepcionadas situações nas
quais terceiros estejam sendo diretamente afetados, exatamente como
ocorre na espécie, em que a administração da sócia majoritária, uma
holding familiar, é exercida por usufrutuário, fazendo com que os
nu-proprietários das quotas tenham interesse jurídico e econômico em
contestar a prática de atos que estejam modificando a substância da
coisa dada em usufruto, no caso pela diluição da participação da
própria holding familiar em empresa por ela controlada" (REsp n.
1.424.617/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 6/5/2014, DJe de 16/6/2014.). Precedentes.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE
ADMINISTRADORES C/C PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO INTERPOSTO PELA
PARTE AUTORA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "Ainda que,
como regra, a legitimidade para contestar operações internas da
sociedade seja dos sócios, hão de ser excepcionadas situações nas
quais terceiros estejam sendo diretamente afetados, exatamente como
ocorre na espécie, em que a administração da sócia majoritária, uma
holding familiar, é exercida por usufrutuário, fazendo com que os
nu-proprietários das quotas tenham interesse jurídico e econômico em
contestar a prática de atos que estejam modificando a substância da
coisa dada em usufruto, no caso pela diluição da participação da
própria holding familiar em empresa por ela controlada" (REsp n.
1.424.617/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 6/5/2014, DJe de 16/6/2014.). Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 26/11/2024 a 02/12/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2083907 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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