Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO
NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A conclusão alcançada pelo órgão julgador está em conformidade
com o entendimento firmado pela Segunda Seção desta Corte Superior
no IAC n. 1, no sentido de que (i) o termo inicial da prescrição
intercorrente, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo
judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do
transcurso de um ano; e (ii) é desnecessária a intimação pessoal do
exequente a fim de dar andamento ao processo para que tenha curso a
prescrição intercorrente, bastando a sua intimação para, querendo,
opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em
observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
Incidência da Súmula 83 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO
NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
1. A conclusão alcançada pelo órgão julgador está em conformidade
com o entendimento firmado pela Segunda Seção desta Corte Superior
no IAC n. 1, no sentido de que (i) o termo inicial da prescrição
intercorrente, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo
judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do
transcurso de um ano; e (ii) é desnecessária a intimação pessoal do
exequente a fim de dar andamento ao processo para que tenha curso a
prescrição intercorrente, bastando a sua intimação para, querendo,
opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em
observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
Incidência da Súmula 83 do STJ.
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 26/11/2024 a 02/12/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - INTIMAÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE -
TERMO INICIAL)
STJ - <<REsp 1604412>>-SC (IAC - TEMA(s) 1),
<<AgInt no AREsp 2380796>>-PR,
<<AgInt no AREsp 2368501>>-MS,
<<AgInt no AREsp 2044539>>-RS,
<<AgInt no AgInt no AREsp 2354793>>-PR,
<<AgInt no AREsp 2486553>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.