Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO
AGRAVO PARA DE PLANO NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em relação à violação ao artigo 1022 do CPC, não assiste razão à
recorrente, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada
pelo Tribunal de origem.
- Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte
no sentido de que "levando em conta a moldura fática estabelecida
na origem pelas instâncias ordinárias, não há como afastar a
caracterização do réu como "terceiro adquirente de boa-fé", motivo
pelo qual, à luz da teoria da aparência e das regras de
interpretação dos negócios jurídicos insertas nos artigos 113 e 167,
§ 2º, do Código Civil, deve ser julgada improcedente a pretensão
autoral voltada ao reconhecimento da nulidade da escritura pública
de compra e venda e do consequente registro imobiliário" (REsp n.
1.747.956/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para
acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
15/6/2021, DJe de 30/8/2021).
- A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão
do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse
fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e
284 do STF.
- Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do STF, ante a ausência
de prequestionamento, quanto a questões que não foram objeto do
competente juízo de valor aferido pelo Tribunal de origem.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO
AGRAVO PARA DE PLANO NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
1. Em relação à violação ao artigo 1022 do CPC, não assiste razão à
recorrente, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada
pelo Tribunal de origem.
2. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte
no sentido de que "levando em conta a moldura fática estabelecida
na origem pelas instâncias ordinárias, não há como afastar a
caracterização do réu como "terceiro adquirente de boa-fé", motivo
pelo qual, à luz da teoria da aparência e das regras de
interpretação dos negócios jurídicos insertas nos artigos 113 e 167,
§ 2º, do Código Civil, deve ser julgada improcedente a pretensão
autoral voltada ao reconhecimento da nulidade da escritura pública
de compra e venda e do consequente registro imobiliário" (REsp n.
1.747.956/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para
acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
15/6/2021, DJe de 30/8/2021).
3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão
do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse
fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e
284 do STF.
4. Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do STF, ante a ausência
de prequestionamento, quanto a questões que não foram objeto do
competente juízo de valor aferido pelo Tribunal de origem.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 26/11/2024 a 02/12/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.