Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER
EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE
PROVIMENTO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE EXECUTADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Mostra-se deficiente a alegação genérica de ofensa aos arts. 489
e 1.022 do CPC/2015, sem particularizar as questões sobre as quais o
Tribunal estadual teria se omitido, bem como sua relevância para o
desdobramento da causa. Aplicação da Súmula 284/STF, por analogia.
- Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a
desistência da execução em virtude da não localização de bens do
devedor não retira a aplicação do princípio da causalidade em
desfavor do executado, nem atrai a sucumbência para o exequente.
Incidência da Súmula 83/STJ.
- Agravo interno desprovido
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER
EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE
PROVIMENTO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE EXECUTADA.
1. Mostra-se deficiente a alegação genérica de ofensa aos arts. 489
e 1.022 do CPC/2015, sem particularizar as questões sobre as quais o
Tribunal estadual teria se omitido, bem como sua relevância para o
desdobramento da causa. Aplicação da Súmula 284/STF, por analogia.
2. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a
desistência da execução em virtude da não localização de bens do
devedor não retira a aplicação do princípio da causalidade em
desfavor do executado, nem atrai a sucumbência para o exequente.
Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno desprovido
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 26/11/2024 a 02/12/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DESISTÊNCIA DA AÇÃO - CARÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS)
STJ - <<AgInt no AREsp 1914368>>-MS, <<REsp 1675741>>-PR,
<<AgInt no REsp 1744492>>-PR,
<<AgInt no AgInt no AREsp 1713742>>-SC,
<<AgInt no AgInt no AREsp 2159674>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 2366561>>-BA
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00090
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.