Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto nos autos de ação revisional de
contrato de conta corrente cumulada com repetição de indébito contra
decisão que conheceu do recurso especial para dar-lhe parcial
provimento a fim de excluir as tarifas bancárias exigidas sem
expressa pactuação.
2. O agravante sustenta a possibilidade de cobrança de tarifas sem
autorização formal até o início da vigência da Resolução n.
3.518/2007.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Consiste em saber se é possível a cobrança de tarifas bancárias
sem expressa pactuação contratual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ estabelece que, mesmo na vigência da
Resolução 2.303/1996, a cobrança de tarifas bancárias dependia de
pactuação expressa.
5. A Resolução 3.518/2007 do CMN, vigente a partir de 30/04/2008,
limitou a cobrança de tarifas a hipóteses taxativamente previstas em
normas padronizada expedida pelo Banco Central do Brasil, exigindo
pactuação expressa.
6. O acórdão recorrido contrariou a jurisprudência consolidada ao
validar a cobrança de tarifas sem pactuação expressa, devendo ser
reformado para excluir tais cobranças.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A cobrança de tarifas bancárias em
contratos celebrados até 30/04/2008 exige pactuação expressa. 2. A
Resolução 3.518/2007 do CMN limita a cobrança de tarifas a hipóteses
previstas em normas padronizada expedida pelo Banco Central do
Brasil, exigindo pactuação expressa".
Jurisprudência relevante citada: REsp 1.270.174/RS, Rel. Min. Maria
Isabel Gallotti, DJe 5.11.2012; STJ, REsp 1.251.331/RS, Rel. Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 24.10.2013; AgInt no REsp n.
2.017.968/PR, Min. João Otávio de Noronha, DJe de 8/7/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE
CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA DE TARIFAS. NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO
EXPRESSA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto nos autos de ação revisional de
contrato de conta corrente cumulada com repetição de indébito contra
decisão que conheceu do recurso especial para dar-lhe parcial
provimento a fim de excluir as tarifas bancárias exigidas sem
expressa pactuação.
2. O agravante sustenta a possibilidade de cobrança de tarifas sem
autorização formal até o início da vigência da Resolução n.
3.518/2007.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Consiste em saber se é possível a cobrança de tarifas bancárias
sem expressa pactuação contratual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ estabelece que, mesmo na vigência da
Resolução 2.303/1996, a cobrança de tarifas bancárias dependia de
pactuação expressa.
5. A Resolução 3.518/2007 do CMN, vigente a partir de 30/04/2008,
limitou a cobrança de tarifas a hipóteses taxativamente previstas em
normas padronizada expedida pelo Banco Central do Brasil, exigindo
pactuação expressa.
6. O acórdão recorrido contrariou a jurisprudência consolidada ao
validar a cobrança de tarifas sem pactuação expressa, devendo ser
reformado para excluir tais cobranças.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A cobrança de tarifas bancárias em
contratos celebrados até 30/04/2008 exige pactuação expressa. 2. A
Resolução 3.518/2007 do CMN limita a cobrança de tarifas a hipóteses
previstas em normas padronizada expedida pelo Banco Central do
Brasil, exigindo pactuação expressa".
Jurisprudência relevante citada: REsp 1.270.174/RS, Rel. Min. Maria
Isabel Gallotti, DJe 5.11.2012; STJ, REsp 1.251.331/RS, Rel. Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 24.10.2013; AgInt no REsp n.
2.017.968/PR, Min. João Otávio de Noronha, DJe de 8/7/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 26/11/2024 a 02/12/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.